Processo 0011189-23.2025.5.03.0023
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011189-23.2025.5.03.0023 AUTOR: ALEXANDER JUNIO ADRIANO RÉU: TRANSPORTADORA FOCCO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4065c3f proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO. O reclamante, ALEXANDER JUNIO ADRIANO, apresentou Embargos de Declaração de ID. d5a17ce, em face da sentença de ID. 31e38f5, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face da reclamada. Do mesmo modo, a reclamada, TRANSPORTADORA FOCCO LTDA, opôs Embargos de Declaração de ID. 812430a. É o breve relatório. II – ADMISSIBILIDADE. Conheço dos embargos de declaração interpostos, eis que tempestivos. III – MÉRITO. Dos embargos do reclamante Tese Jurídica Prevalecente 22 do TRT3. Artigo 59, §2º, da CLT. Tema 73 do TST. Art. 2º, alínea b, inciso V, da Lei 13.103/2015 Alega o embargante que na inicial requereu a aplicação da Tese Jurídica Prevalecente 22 do E. Regional e do §2º do art. 59 da CLT, entretanto, o juízo não se manifestou sobre a aplicação. Aduz ainda que não houve menção expressa se o Tema 73 do TST e art. 2º, alínea b, inciso V, da Lei 13.103/2015 são aplicáveis em relação ao intervalo intrajornada do trabalhador. Todavia, razão não lhe assiste. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que há vício da decisão embargada, seja contradição, omissão ou obscuridade nos estritos termos dos arts. 897-A §2º da CLT, ou correção de erro material, o que não vislumbro na hipótese em comento. O juízo cumpriu seu ofício jurisdicional de forma completa e motivada, motivo pelo qual não há omissão, contradição ou qualquer dos vícios elencados no artigo 897-A a ser sanado, mas entendimento jurisdicional de mérito devidamente exposto e que só pode ser objeto de questionamento pelo manejo da via recursal própria. Acerca da matéria embargada, este juízo foi claro e expresso, ainda que em sentido contrário aos interesses do reclamante, ao afirmar que “a habitualidade de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada, consoante previsão no parágrafo único do art. 59-B da CLT.” Do mesmo modo, em relação ao intervalo intrajornada, o juízo expôs: “Cumpre ressaltar que cumprindo jornada externa o trabalhador tem ampla autonomia para gozar da pausa intervalar para descanso e alimentação, não havendo como imputar à empregadora responsabilidade quanto ao seu controle, ainda que fiscalize os horários de início e fim do labor diário. Todavia, no presente caso, embora a testemunha do autor tenha relatado que quem decidia o horário da pausa para a alimentação era a equipe, de acordo com a rota, o depoente também foi claro ao afirmar que nunca usufruiu de uma hora completa de intervalo, que o intervalo durava de 15 a 20 minutos e que a redução era uma ordem direta do supervisor Fabrício (...)”, julgando parcialmente procedente o pedido. Nítida é, portanto, a pretensão de que seja reapreciada matéria já analisada, com o reexame de provas e reforma de entendimento adotado, o que não pode ocorrer em sede de embargos de declaração. Embargos improcedentes. Tema 725 do STF Requereu o embargante que o juízo se manifeste sobre a aplicação da tese fixada pelo STF no Tema 725 (RE 958252): “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do…
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