Processo 0011189-51.2025.5.15.0132

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011189-51.2025.5.15.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - São José dos Campos
Última publicação
05/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011189-51.2025.5.15.0132 AUTOR: THAIS CRISTINA DE SOUZA MARTINS RÉU: RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03304af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Rito sumaríssimo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.  DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO CONFISSÃO FICTA DA RECLAMANTE A parte reclamante, embora devidamente intimada, não compareceu na audiência em que deveria prestar depoimento. Diante do não comparecimento injustificado, declaro a confissão ficta da autora quanto à matéria fática, nos termos do artigo 844, § 2º, da CLT e da Súmula nº 74, I, do C. TST. Assim, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelas reclamadas em suas defesas, observando-se os limites e os elementos probatórios preexistentes nos autos. ILEGITIMIDADE PASSIVA A segunda reclamada aduz não ser parte legítima para responder a presente demanda, por não ser a efetiva empregadora do reclamante. Todavia, o ordenamento jurídico pátrio adota a teoria da asserção, de forma que as condições da ação devem ser apreciadas levando em consideração tão somente as alegações iniciais. Assim, sendo as reclamadas apontadas como devedoras dos créditos postulados, independentemente se subsidiária ou solidária, e sendo formulados pedidos contra elas, está configurada a pertinência subjetiva para figurarem no polo passivo da presente demanda. Rejeito a preliminar. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS No caso em tela, embora o laudo de engenharia tenha concluído pela existência de insalubridade na atividade de limpeza de banheiros, o Juízo não está adstrito à conclusão pericial, uma vez que a caracterização da parcela exige o estrito cumprimento dos requisitos legais e regulamentares. A concessão do adicional de insalubridade encontra-se pautada no Princípio da Legalidade (art. 5º, II, da CF), sendo que o artigo 8º, § 2º, da CLT veda expressamente a criação de obrigações ao empregador ou direitos ao empregado que não estejam previamente previstos em lei. Sob essa ótica, o reconhecimento da insalubridade não prescinde do enquadramento da atividade na relação oficial elaborada pelo órgão ministerial competente, conforme fixado na tese jurídica do Tema 5 de Recursos Repetitivos do Colendo TST (IRR-356-84.2013.5.04.0007): "1. O reconhecimento da insalubridade, para fins do percebimento do adicional previsto no artigo 192 da CLT, não prescinde do enquadramento da atividade ou operação na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho ou da constatação de extrapolação de níveis de tolerância fixados para agente nocivo expressamente arrolado no quadro oficial". Nesse contexto, este Juízo entende que a aplicação do referido precedente vinculante impede a equiparação automática da limpeza de banheiros com a coleta de lixo urbano, exceto quando é absolutamente incontroverso o elevadíssimo fluxo de pessoas, como no caso de rodoviárias, aeroportos, prédios públicos, shopping center etc. As atividades de higienização de sanitários e coleta de lixo respectivo não estão previstas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Ressalte-se que a controvérsia ainda aguarda nova baliza jurídica, estando atualmente em trâmite o Tema 33 dos Recursos Repetitivos (RR-217-64.2024.5.12.0027), cuja questão submetida a julgamento é…

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