Processo 0011189-60.2018.5.18.0052
TRT18 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DANIEL VIANA JUNIOR AP 0011189-60.2018.5.18.0052 AGRAVANTE: JONATHAN CAVALCANTE DE SOUZA AGRAVADO: SOUZA SANTOS FACCOES DE EMBALAGEM LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ebf8cb proferida nos autos. AP 0011189-60.2018.5.18.0052 - 2ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. JONATHAN CAVALCANTE DE SOUZA ANA PAULA GONCALVES RODRIGUES (GO24904) Recorrido: ADELINO SOARES DOS SANTOS Recorrido: Advogado(s): CIA. HERING EDEMIR DA ROCHA (SC8099) Recorrido: GLEICE BARROS DE SOUZA Recorrido: SOUZA SANTOS FACCOES DE EMBALAGEM LTDA - ME RECURSO DE: JONATHAN CAVALCANTE DE SOUZA Ante o prescrito no artigo 896, § 2º, da CLT, no recurso de revista interposto na fase de execução, cabe análise apenas da arguição de afronta direta e literal de norma da Constituição Federal. Desse modo, não serão mencionadas nem examinadas as alegações que não se enquadrarem nesse dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2026 - Id 614a933; recurso apresentado em 26/05/2026 - Id 68ae94a). Representação processual regular (Id 9565cac). Inexigível a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE Alegação(ões): - violação do artigo 5º, XXXV, XXXVI, LIV, LV, LXXVIII da Constituição Federal. Consta do acórdão (Id ef83e8d): O art. 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, dispõe o seguinte: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou ."declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição Regulamentando a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela reforma trabalhista, o C. TST expediu a Instrução Normativa nº 41, prevendo, em seu art. 2º: "Art. 2° O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467 "/2017). Pois bem. Em 6-10-2020(fl. 350), o MM Juízo de origem proferiu despacho determinando a remessa dos autos ao arquivo provisório após transcorrido o prazo de 30 dias assinado para "requerer o que mais entender de direito", tendo em vista que o imóvel penhorado","já foi levado a leilão por duas vezes, todas com resultados infrutíferos" cientificando o exequente. Em 25-10-2020, a secretaria da Vara do Trabalho deu cumprimento ao despacho, uma vez que transcorrido referido prazo (fl. 351). Em seguida, houve transferência de parte do valor devido por meio do aproveitamento de créditos em outro processo. No dia 13-2-2023, o MM. Juízo de origem determinou a transferência do saldo de valores de outro processo da mesma reclamada (autos n. 0010765- 18.2018.5.18.0052) que quitou parte da presente dívida (fl. 371). Em 24-2-2023, o MM. Juízo de origem indeferiu pedido do exequente de atualização de cálculos pela secretaria do Juízo e deu-lhe prazo para indicar diretrizes para prosseguimento da execução, após o qual deveria ser o processo remetido ao arquivo provisório (fl. 382). Em 15-3-2023, a secretaria da Vara certificou o decurso do prazo e remessa…
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