Processo 0011189-75.2023.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0011189-75.2023.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0011189-75.2023.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : MARIA ONEIDE PEREIRA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS BANCÁRIOS. ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO. CHEQUE ESPECIAL. UTILIZAÇÃO COMPROVADA. ACEITE TÁCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou descontos indevidos em conta bancária sob a rubrica de encargos de limite de crédito, afirmando não ter contratado o serviço, pleiteando devolução em dobro de valores (aproximadamente R$ 81,19) e compensação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos realizados na conta bancária da parte autora, identificados como encargos de limite de crédito, configuram cobrança indevida por ausência de contratação ou decorrem da utilização regular de crédito disponibilizado pela instituição financeira, bem como se há direito à repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre correntista e instituição financeira submete-se ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sem afastar o ônus da parte autora de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). 4. Os extratos bancários evidenciam a ocorrência de saldo negativo e movimentações superiores ao saldo disponível, caracterizando a utilização do limite de crédito (cheque especial), o que implica adiantamento de valores pela instituição financeira. 5. Os encargos questionados não constituem tarifas autônomas, mas contraprestação variável decorrente do uso do crédito rotativo, proporcional ao período e ao montante utilizado. 6. A utilização do limite de crédito configura manifestação de vontade por comportamento concludente, caracterizando aceite tácito do serviço, ainda que ausente contrato específico apartado. 7. A cobrança de encargos decorrentes da utilização do cheque especial constitui exercício regular de direito (artigo 188, inciso I, do Código Civil), afastando a configuração de ato ilícito. 8. Inexistindo cobrança indevida, não há fundamento para repetição do indébito, seja simples ou em dobro, nem para aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 9. Ausente ato ilícito, dano e nexo causal, não se configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A cobrança de encargos decorrentes da utilização de limite de crédito em conta corrente, quando comprovada por extratos bancários que evidenciem saldo negativo e movimentação superior ao saldo disponível, configura exercício regular de direito da instituição financeira, não caracterizando cobrança indevida nem falha na prestação do serviço. 2. A utilização do cheque especial pelo correntista, ainda que ausente contrato específico formalizado, constitui manifestação inequívoca de…

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