Processo 0011189-80.2024.5.15.0069

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011189-80.2024.5.15.0069
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0011189-80.2024.5.15.0069 RECORRENTE: CLAUDIA REGINA DOS SANTOS RECORRIDO: BRONZE & CARNEIRO SERVICOS DE LIMPEZA E ADMINISTRACAO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68f1dfe proferida nos autos. ROT 0011189-80.2024.5.15.0069 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 75.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CLAUDIA REGINA DOS SANTOS FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA (SP220799) Recorrido:   BRONZE & CARNEIRO SERVICOS DE LIMPEZA E ADMINISTRACAO LTDA - ME Recorrido:   ESTADO DE SAO PAULO Recorrido:   FABIO RONALDO BERTELLI VALERIO RECURSO DE: CLAUDIA REGINA DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/02/2026 - Id 5610bad; recurso apresentado em 08/02/2026 - Id 35c5a07). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES ENSEJADORAS DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO EG. STF TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL (REAFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NA ADC Nº 16/DF E NO TEMA RG Nº 246  / DEFINIÇÃO DAS PREMISSAS NECESSÁRIAS À CONFIGURAÇÃO DO COMPORTAMENTO NEGLIGENTE HÁBIL A ENSEJAR A RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS  / ESTABELECIMENTO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO A EVENTUAL CONDUTA CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS) O v. acórdão não atribuiu ao ente público, tomador de serviços, a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, por não restar comprovado nos autos, pela parte autora (a quem cabe o ônus da prova), a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Com efeito, assim decidiu o v. acórdão: "Quanto ao tema de responsabilidade subsidiária do ente público por débitos trabalhistas de empresas terceirizadas, sempre tive o posicionamento de que a sua configuração dependia da comprovação de dolo ou culpa na fiscalização do contrato, exigindo-se prova robusta de omissão ou negligência por parte da Administração Pública. Contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente o Tema 1118, trouxe mudanças significativas à temática uma vez que a tese fixada afirma que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se configura apenas pela ausência de prova de fiscalização, invertendo-se o ônus da prova de modo que o(a) reclamante precisa demonstrar a existência de comportamento negligente da Administração ou o nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Após detida análise da fundamentação do Tema 1118, este Relator entendia que a responsabilização poderia ocorrer também diante do descumprimento de obrigações legais específicas previstas na Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) e legislação correlata, mesmo que a Administração tenha realizado algum ato de fiscalização, tais como "(i) exigir da contratada a comprovação de capital social…

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