Processo 0011190-03.2025.5.03.0057
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0011190-03.2025.5.03.0057 AUTOR: JOSILENE APARECIDA DA SILVA E OUTROS (1) RÉU: CODIL ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ec91af proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO J.A.S. e N.V.S. ajuízam Ação Trabalhista em face de CODIL ALIMENTOS LTDA em 12/08/2025, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$64.846,00. A parte ré compareceu à audiência e apresentou defesa escrita, com documentos. Em virtude do falecimento do reclamante originário no decorrer do processo (Id 4d56cb7), os sucessores se habilitaram nos autos, sendo o polo ativo retificado. As partes produziram as provas requeridas. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Conciliação recusada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO Muito embora o nome da parte autora conste do cabeçalho automatizado do PJe, a adoção da pseudonimização no corpo da sentença é útil, porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como sói acontecer com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho. SANEAMENTO É fato incontroverso que no momento do falecimento do trabalhador, J.A.S. já havia rompido a união estável que mantinha com ele, fazendo cessar a presunção de dependência, prevista no art. 16 da Lei n. 8.212/91. Além disso, a certidão de dependentes do INSS (Id c83c380) registra apenas o nome do filho. Assim, considero que apenas N.V.S. tem legitimidade ativa, nos termos da Lei n. 6.858/80. Nesse sentido foi o parecer do MPT (id b30e673). Determino a retificação do polo ativo, para excluir J.A.S. INÉPCIA Todos os pedidos deduzidos na inicial foram antecedidos de uma breve exposição fática e possuem estimativa de valor (TST-SDI-I-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, TJP n. 16 de 2017 do TRT da 3ª Região e art. 12, §2º, da IN n. 41 do TST), o que atende aos requisitos da petição inicial (art. 840, §1º, e art. 852-B, da CLT). Em conformidade ao CPC, a boa-fé deve ser utilizada como método de exegese do pedido, o qual é aferido por meio de uma interpretação do conjunto da postulação (art. 322, §2º do CPC/2015). Rejeito. Aqui está o texto organizado no estilo de decisão judicial: REVERSÃO DE JUSTA CAUSA A parte autora afirmou que foi admitida em 9 de junho de 2021, na função de ajudante geral, e dispensada por justa causa em 24 de março de 2025, sob a alegação de ter comparecido ao trabalho em estado de embriaguez. Alega que jamais trabalhou nessa condição e que a parte ré não lhe solicitou a realização de teste de bafômetro ou exame de sangue. Sustenta que a parte ré agiu de forma arbitrária, expondo-o perante os colegas de trabalho, e ressalta que, em todo o período laborado, não lhe foi aplicada qualquer penalidade, nem registradas faltas injustificadas ou sanções disciplinares por condutas desabonadoras. Por tais razões, requer a reversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada, com a consequente condenação da parte ré ao pagamento das verbas rescisórias cabíveis. A parte ré, em sua defesa, aduz que, em razão da natureza de seus processos produtivos, mantém política de prevenção com aplicação de teste de bafômetro envolvendo todos os funcionários do setor de produção, do que a parte autora tinha ciência. Relata que, em 23 de março de 2025, ao se apresentar para o turno noturno, o supervisor da parte autora notou comportamento estranho e forte odor…
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