Processo 0011190-10.1998.8.04.0012
TJAM • Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Primeira vez que despacho nos autos. Inicialmente, imperioso consignar que a presente demanda chega a este juízo, após tramitar há quase 28 (vinte e oito) anos sem que ainda tenha recebido a devida prestação jurisdicional. Após detida análise dos autos, verifico que o proposta a ação de execução, ainda no rito do art. 730 do extinto Código de Processo Civil, o MUNICÍPIO DE MANAUS, fora citado (mov. 71.50-51) para opor embargos à execução, tendo, no entanto, em vez de tê-los opostos, apresentado simples manifestação nos próprios autos (mov 71.54) alegando a sua ilegitimidade, atribuindo à CÂMARA MUNICIPAL DE MANAUS a legitimidade para responder ao feito. O juízo em que tramitava o feito, à época, sem apreciar a alegação do MUNICÍPIO DE MANAUS, determinou a citação da CÂMARA MUNICIPAL DE MANAUS, tendo esta última apresentado Embargos à Excução, autuado sob o n. 0901576-17.202.8.04.1000, o qual foi julgado extinto sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade da CÂMARA MUNICIPAL DE MANAUS. Não obstante não tenha havido interposição de recurso, o processo fora remetido ao Tribunal de Justiça para fins de remessa necessária, o qual, no entanto, não fora conhecida, determinado-se o retorno dos autos ao juízo de origem para a sequência da execução, caso ainda houvesse interesse das partes. Retornados os autos de Embargos à Execução n.0901576-17.202.8.04.1000, a parte exequente (mov. 25.125), requereu o prosseguimento do feito, com a citação do MUNICÍPIO DE MANAUS para opor Embargos à Execução. Pois bem. Na espécie, verifico que, na verdade, em que pese o exequente requeira citação do executado, MUNICÍPIO DE MANAUS, tal ato processual já fora devidamente realizado nos idos de 1998 (mov. 71.50-51), conforme acima relatado, não tendo o ente municipal, no entanto, apresentado os correspondentes Embargos. Com efeito, ainda que se quisesse aplicar à manifestação do MUNICÍPIO DE MANAUS a instrumentalidade das formas, com fulcro nos que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1807228/RO, a manifestação do ente municipal não fora emoldurada como embargos, mas, apenas, com petição genérica, ainda que elaborada sob a égide do revogado Código de Processo Civil. Diante o todo exposto, não tendo sido apresentados embargos à execução pelo MUNICÍPIO DE MANAUS, nos termos do § 1º, do art. 910 do Código de Processo Civil, expeça-se o precatório em favor do exequente. Entretanto, dado o elevado tempo entre a apresentação dos cálculos iniciais e a presente decisão, DETERMINO a remessa dos autos à contadoria judicial para atualização, bem como indicação de sobre eles incidir retenções fiscais. Retornada a conta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem irresignação, voltem os autos conclusos para homologação.
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