Processo 0011190-12.2025.5.03.0054
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS ATOrd 0011190-12.2025.5.03.0054 AUTOR: DENILTOM CAMPOS RESENDE RÉU: CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 558b56c proferida nos autos. SENTENÇA A citação de documentos dos autos será feita por meio do identificador interno do documento no Pje (ID). Eventual citação do número da folha do processo será realizada considerando o processo integralmente baixado em PDF na ordem crescente. I – RELATÓRIO DENILTOM CAMPOS RESENDE, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA, igualmente qualificada e, diante dos fundamentos de fato e de direito declinados na exordial, pleiteou os pedidos elencados na inicial. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 123.245,93. A reclamada apresentou contestação na forma escrita, com documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Realizada prova técnica para apuração de insalubridade, as partes tiveram iguais oportunidades de manifestação sobre o laudo pericial. Na audiência de instrução, presentes as partes, foram ouvidos o autor e duas testemunhas. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Infrutífera a última tentativa conciliatória. É o breve relato do feito. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DADOS CONTRATUAIS. Data da admissão: 10/03/2025. Data da ruptura contratual: contrato em vigor. Função: Operador Equipamento Móvel. Data de ajuizamento da ação: 07/10/2025. INÉPCIA DA INICIAL. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS A reclamada argui inépcia da inicial alegando que a liquidação dos pedidos foi feita por estimativa. Não lhe assiste razão. A instrumentalidade e a simplicidade do processo do trabalho impõem menor rigidez aos requisitos da peça de ingresso trabalhista, se comparados aos requisitos da petição inicial do processo civil. Assim, no processo do trabalho, é suficiente uma breve exposição dos fatos e a formulação dos pedidos correspondentes, nos termos do artigo 840, § 1º da CLT, o que foi observado. Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. Esta magistrada entende que não há se falar em limitação aos valores constantes da peça de ingresso, pois a parte autora sequer detinha os documentos para a escorreita liquidação prévia, de modo que não se pode exigir dela a exatidão dos cálculos. Com a devida vênia, entende-se que os valores constantes da peça de ingresso servem de mera estimativa do valor do pedido, mormente para adoção do rito processual a ser trilhado. Os artigos 141 e 492, do CPC, consagram o princípio da adstrição da sentença ao pedido, o que não implica limitação da condenação aos valores indicados na inicial. O Juízo encontra limites em relação às parcelas pleiteadas, mas não quanto à repercussão financeira indicada na peça vestibular. Nesse sentido, o art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41, e o entendimento cristalizado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16, do E. TRT da 3ª Região. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES E DOCUMENTOS. Os valores atribuídos aos pedidos e à causa são compatíveis com a expressão econômica dos direitos objeto da demanda, atendendo ao disposto no art. 292 do CPC. Outrossim, a impugnação foi genérica, sem apresentação das importâncias que considera corretas. …
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