Processo 0011190-12.2026.5.03.0075
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0011190-12.2026.5.03.0075 AUTOR: RAFAEL MAXIMO DA SILVA RÉU: MULTILASER INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA, ELETRONICOS E OPTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc8f88e proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc.; RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DO ART. 852-I, DA CLT. FUNDAMENTAÇÃO Lei 13.467/2017 No presente caso, não há discutir a aplicação ou não da Lei 13.467/2017 ao vínculo de emprego obreiro ou ao processo em análise, pois quando do período do vínculo de emprego e do ajuizamento da presente ação, a citada norma já se encontrava em vigência, ou seja, seus preceitos ora se aplicam. Impugnação ao valor da causa e dos pedidos O valor dado à causa guarda sintonia com a soma dos pedidos contidos na inicial, e os valores dados aos pedidos guardam sintonia com os fundamentos descritos no exórdio. Ademais, genérica a impugnação, sem nem ao menos a impugnante apresentar o valor que entenderia cabível no presente caso. Rejeito. Impugnação de documentos O valor probatório de cada documento será analisado em cada decisão destes autos, em caso de necessidade. Contrato de trabalho – modalidade e salário O reclamante alega que foi contratado por prazo indeterminado e que percebia salário de R$ 2.084,67 por quinzena. A reclamada, por sua vez, sustenta que o pacto laboral consistiu em contrato de experiência (prazo determinado) pelo período de 90 dias, com salário mensal de R$ 2.084,67. A prova documental é robusta e infirma integralmente as alegações da petição inicial. O contrato de trabalho a título de experiência (ID 67000a7, fls. 153), devidamente assinado pelo reclamante, estabelece expressamente a admissão em 18/03/2026, com vigência de 90 dias, e salário de R$ 2.084,67 por mês. A ficha de registro de empregado (ID 8d2fece, fls. 154) e os holerites (ID 435b898, fls. 246-248) confirmam que o salário era mensal, sendo os pagamentos efetuados no dia 15 de cada mês meros adiantamentos salariais decorrentes da política interna da empresa, conforme previsto no manual do colaborador (ID 77ebff24-7e3c-4f51-a47d-944b43de60f6, fls. 173). Ademais, o comunicado de término de contrato de trabalho por tempo determinado (ID be95854, fls. 237), assinado pelo reclamante em 15/06/2026, comprova a extinção normal do contrato de experiência no seu termo final. Nesse ponto, impõe-se destacar a manifesta contradição interna nas alegações do reclamante. Na exordial, o autor afirma que a modalidade por prazo indeterminado se extrairia das anotações de sua CTPS e do TRCT (ID 315b6f3, fls. 4). Contudo, o TRCT por ele próprio colacionado (ID 80f8e4e, fls. 30) indica expressamente a "Extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado" como causa do afastamento (PD0). Em audiência (ID f07ed25, fls. 307), o reclamante declarou em depoimento pessoal "que foi contratado sob a modalidade por prazo indeterminado", afirmação que conflita diretamente com toda a prova documental assinada por ele. Dessa forma, resta plenamente demonstrado que o contrato de trabalho foi por prazo determinado (experiência) e extinguiu-se regularmente em 15/06/2026, com salário mensal de R$ 2.084,67. Verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477 da CLT Diante da modalidade de extinção contratual ocorrida (término normal de contrato de experiência), são indevidos o aviso prévio…
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