Processo 0011190-20.2025.5.03.0019
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011190-20.2025.5.03.0019 AUTOR: JOYCE KARINE SANTOS MOREIRA RÉU: ARV MINAS SHOPPING ESTETICA AVANCADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78e8bc1 proferida nos autos. (P) SENTENÇA RELATÓRIO JOYCE KARINE SANTOS MOREIRA moveu ação trabalhista do rito ordinário em face de ARV MINAS SHOPPING ESTETICA AVANCADA LTDA E ARV PAMPULHA ESTETICA AVANCADA LTDA pleiteando direitos trabalhistas não adimplidos pela parte ré. Juntou documento e atribuiu à causa o valor de R$138.755,32. Audiência inicial sem conciliação. A reclamada apresentou contestação e documentos. A parte autora impugnou os documentos juntados pela parte contrária. Realizada prova pericial com vista às partes e esclarecimentos posteriores. Audiência de instrução realizada com oitiva de testemunhas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS – DEPOIMENTO PESSOAL Nos termos da decisão proferida pela SBDI-1 do TST, nos autos do E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, foi fixado o entendimento de que no processo do trabalho o depoimento pessoal é uma faculdade exclusiva do Magistrado, podendo esse indeferi-lo quando for desnecessário ao deslinde da lide, com base nos arts. 765 e 848 da CLT, não configurando cerceamento de defesa. Permito-me transcrever trecho do voto: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 848 DA CLT. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT, segundo o qual "terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes ". Trata-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis ao deslinde da controvérsia. O art. 385 do CPC/15, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao Processo do Trabalho, por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024). Sendo assim, ante os documentos já juntados aos autos, foram indeferidos os depoimentos pessoais. VALORAÇÃO DA PROVA - TESTEMUNHA Diz o art. 371 do CPC: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. O depoimento da Sra. Ana Carolina Alves Modesto Val não será considerado por este magistrado como meio de prova, pelos fundamentos a seguir expostos. Como se observa, a referida testemunha disse, inicialmente, que saia às 14h, depois contraditoriamente disse que fazia horas extras cinco dias na semana (em uma jornada de 6 dias) até 21h. Não é difícil perceber que…
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