Processo 0011190-22.2025.5.03.0180

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011190-22.2025.5.03.0180
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
42ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011190-22.2025.5.03.0180 AUTOR: ELIANA PINHEIRO DA SILVA SEARA RÉU: RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 557bc79 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO ELIANA PINHEIRO DA SILVA SEARA, reclamante, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de RCA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA., e UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, reclamadas, alegando, em síntese, que: recebia adicional de insalubridade em grau médio, quando deveria receber em grau máximo; prestava horas extras não remuneradas; recebeu verbas rescisórias após o prazo de dez dias da rescisão; sofreu danos morais. Com outras considerações, pugna pela procedência dos pedidos, atribuindo à causa o valor de R$83.268,35. Anexou documentos, dentre os quais declaração de hipossuficiência e procuração. Notificadas, as reclamadas apresentaram defesas escritas, requerendo, preliminarmente, a limitação da condenação aos valores dos pedidos; arguindo a inépcia da inicial; requerendo o reconhecimento da ilegitimidade passiva da 2ª ré; e, no mérito, pedindo a improcedência dos pedidos iniciais. Audiência ID 4d89f30, recusada conciliação, designada perícia. Manifestação da parte autora, ID d9f9400. Laudo pericial ID 9d09ae9, com esclarecimentos ID 54b14c4. Audiência ID bd5482a, rejeitado o esforço conciliatório, colhido o depoimento pessoal da autora, ouvida uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Derradeira proposta conciliatória recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que o contrato de trabalho foi celebrado sob a vigência da Lei 13.467/17 e que a lei tem efeito imediato e geral, as alterações promovidas pela referida lei são aplicáveis automática e imediatamente ao caso, pois regulam o ato jurídico ocorrido sob sua vigência. ILEGITIMIDADE PASSIVA Segundo a teoria da asserção, o pedido direcionado à parte ré é suficiente para conferir legitimidade passiva à litigante. A existência ou não da responsabilidade de cada reclamada é uma questão de mérito. Rejeito. INÉPCIA DA INICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A reclamada RCA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA. suscitou a inépcia do pedido de honorários de sucumbência. Sustentou que a pretensão é imprecisa e carece de causa de pedir correspondente na fundamentação da exordial. A inicial atende aos requisitos previstos no art. 840, §1º, da CLT, tendo permitido à reclamada o exercício do contraditório e do direito de defesa com total amplitude. Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A atribuição de valores aos pedidos iniciais está conforme o art.12, § 2º da IN 41 do TST, sendo incabível a limitação do valor da liquidação, conforme a interpretação da TJP 16 deste Regional. Assim, rejeito a alegação nesse ponto. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita é afeto ao mérito e nele será apreciado. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica aos documentos, sem arguição de falsidade nos termos do art. 430 do CPC, aplicável por força do art. 769 da CLT c/c art.15 do CPC, não retira o valor probante dos documentos, cuja análise ocorrerá com o mérito. Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PPP A reclamante afirmou que trabalhava como servente de limpeza…

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