Processo 0011190-31.2021.8.27.2706

TJTO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0011190-31.2021.8.27.2706
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública de Araguaína
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 0011190-31.2021.8.27.2706/TO EXEQUENTE : ABBAD, BARRETO, DOLABELLA E FIEL ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO (OAB DF029145) ADVOGADO(A) : EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB DF029190) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO TOCANTINS em face de PARAISO IND COM DE ALIMENTOS E ABATE DE AVES LTDA; ASA PARTICIPAÇOES E ADMINISTRAÇÃO LTDA; JOÃO BATISTA CARNEIRO ; JOSE DOS SANTOS CARNEIRO . No evento 48, PET1 , o Estado requereu a intimação da empresa BONASA ALIMENTOS S/A para juntar aos autos a procuração outorgada pela empresa, a certidão de inteiro teor atualizada do imóvel oferecido à penhora e um laudo de avaliação mais recente, a fim de possibilitar a aceitação do bem; tais pedidos foram postergados por este Juízo no evento 51, DECDESPA1 . No evento 49, EXCPRÉEX1 o executado ASA PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA, em recuperação judicial, apresentou exceção de pré-executividade. O Estado apresentou impugnação ( evento 58, CONTESTA1 ) e, posteriormente, este juízo proferiu decisão de acolhimento para reconhecer a ilegitimidade da excipiente  ASA PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA – como coobrigada na CDA C-643/2020,  devendo o feito prosseguir nos seus ulteriores termos em face dos demais executados. ( evento 60, DECDESPA1 ). No evento 68, CUMPR_SENT1 foi protocolada petição de cumprimento de sentença em face do Estado para o pagamento de R$ R$ 19.635,75 (dezenove mil, seiscentos e trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos) , relativo a honorários advocatícios sucumbenciais fixados na decisão evento 60, DECDESPA1 . Instada a Fazenda Pública Estadual apresentou impugnação ( evento 76, CONTESTA1 ), trazendo como valor correto R$ 17.687,91 (dezessete mil, seiscentos e oitenta e sete reais e noventa e um centavos) , sobre 1/4 (um quarto)  do valor atualizado da causa (dividido pelo número de litisconsortes) , em consonância com os critérios definidos na decisão exequenda ( evento 60, DECDESPA1 ). Instado o exequente apresentou réplica contra os cálculos apresentados pela fazenda pública ( evento 79, REPLICA1 ). Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial Unificada – COJUN, sendo apresentados o valor de R$ 18.956,61 (dezoito mil, novecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e um centavos) no  evento 84, PARECER/CALC1 . Instados, a parte credora concordou com os cálculos apresentados pela COJUN e renunciou ao valor excedente ( evento 91, PET1 ), assim como o Estado do Tocantins manifestou ciência  no  evento 93, CIEN1 . É o relato do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Ao exame dos autos, verifica-se que a presente demanda prosseguirá  em face dos demais executados. ( evento 60, DECDESPA1 ). Dito isto, considerando o pedido de cumprimento de sentença ( evento 68, CUMPR_SENT1 ) e pedido formulado pelo Estado quanto ao prosseguimento da ação de execução fiscal ( evento 48, PET1 ), passo analisar separadamente cada um. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Trata-se de  cumprimento de sentença  em face do Estado do Tocantins , relativo a honorários advocatícios sucumbenciais. De acordo com a Constituição Federal, os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, originárias de condenação judicial, serão pagos mediante expedição de precatório (CF, art. 100, caput ), a exceção do pagamento de quantias consideradas por lei de “pequeno valor” (CF, art. 100, § 3º, regulamentado pelo art. 87 do ADCT). No ponto, ressalto que a importância…

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