Processo 0011190-32.2025.5.03.0015
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011190-32.2025.5.03.0015 AUTOR: GLECIA GONZAGA DE MIRANDA RÉU: BANCO PAN S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 736bafb proferida nos autos. Aos 06 dias do mês de maio de 2026, o DR. GASTÃO FABIANO PIAZZA JÚNIOR, Juiz Titular da DÉCIMA QUINTA VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE, MG, proferiu a seguinte decisão na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por GLÉCIA GONZAGA DE MIRANDA em face de BANCO PAN S.A.: 1- RELATÓRIO GLÉCIA GONZAGA DE MIRANDA, qualificada na Inicial, propôs contra BANCO PAN S.A. AÇÃO TRABALHISTA expondo, em síntese, que, admitida em 10/08/2021, ofertou seus préstimos até 06/08/2025. Exerceu a função de Operadora de Veículos. Auferia salário fixo acrescido de comissões. Disse que laborou em jornada extraordinária sem a correta percepção do devido, inclusive em intervalos. A remuneração variável e a participação nos lucros e resultados também não foram corretamente saldadas. Ademais, foi compelida a vender um terço do período das férias. Pleiteou, então, os valores que entende pertinentes. Vindicou, ainda, indenizações pelo uso de veículo próprio na prestação de serviços e pelos danos morais a que foi submetida. Pugnou, por fim, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela condenação do Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios. Rol de postulações às fls. 41/47. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos (fls. 48/433). Deu à causa o valor de R$ 162.864,00. O Réu apresentou defesa escrita. Nos termos das razões veiculadas às fls. 530/601, impugnou as alegações brandidas pela Requerente, asseverando serem improcedentes todos os pedidos. Aduziu, também, preliminares. Manifestação da Autora sobre a documentação trazida com a defesa às fls. 1.036/1.063. Deferido o pedido de expedição de ofício formulado pelo Reclamado à fl. 600 (ata de fls. 1.012/1.014), foram acostados ao feito os documentos de fls. 1.125/1.137. Realizou-se a perícia contábil, vindo aos autos o laudo de fls. 1.084/1.108, acompanhado das tabelas de fls. 1.109/1.119. Na assentada em prosseguimento (ata de fls. 1.155/1.158), foram colhidos os depoimentos pessoais da Requerente e da preposta do Réu e ouvidas duas testemunhas. Encerrou-se, em seguida, a instrução processual. Tentativas de conciliação frustradas. É o RELATÓRIO, tudo visto e examinado. 2- FUNDAMENTOS 2.1- Vigência da Lei nº 13.467/2017 Logo de plano, esclareço que o contrato de trabalho que ora se analisa teve início em 10/08/2021 (cópia da CTPS digital às fls. 55/56), ou seja, após a entrada em vigor, em 11/11/2017, da Lei nº 13.467/2017 (leia artigo 6º da precitada norma). Assim, os preceitos contidos no novo diploma legal trabalhista, desde que, é claro, não tenham sido declaradas inconstitucionais pela Suprema Corte, são plenamente aplicáveis à hipótese dos autos. Nesse contexto, afasto as assertivas em sentido contrário, veiculadas pela Autora no tópico “05 - DA INAPLICABILIDADE DA LEI 13.467 DE 2017 - CONTRATO DE TRABALHO NA VIGÊNCIA DA ANTIGA CLT” da impugnação aos documentos (fls. 1.043/1.046). 2.2- Processo 100% (cem por cento) digital Em relação ao tema em destaque, destaco, apenas, tendo em vista o disposto às fls. 03/04, que a forma de intimação (Ex.: Diário de Justiça Eletrônico Nacional ou Domicílio Judicial Eletrônico) seguirá as regras vigentes (Ex.: Resoluções CNJ nº…
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