Processo 0011190-35.2025.5.03.0014

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011190-35.2025.5.03.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011190-35.2025.5.03.0014 AUTOR: KARINE PEREIRA ANTUNES CAMPOS RÉU: TORRYTECH LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63c4cea proferida nos autos. SENTENÇA   I- RELATÓRIO KARINE PEREIRA ANTUNES CAMPOS, devidamente qualificada, ajuizou reclamação trabalhista em face de TORRYTECH LTDA. Pleiteou a condenação da ré ao pagamento das parcelas especificadas no rol petitório. Junta documentos. Atribuiu à causa o valor de R$64.356,77 e juntou documentos. Defesa escrita, com documentos (ID d3bf296, fls. 250-271), arguindo preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrança de contribuições previdenciárias do período contratual e de limitação da condenação ao valor dos pedidos. No mérito, postulou a improcedência da ação. Juntou documentos. Não foi apresentada impugnação formal à contestação. As razões finais orais da autora serviram como réplica aos argumentos da defesa. Audiência de instrução realizada em 02.07.2026 (ID d54d7d6, fls. 292-297), ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal do preposto da reclamada, cujo resumo consta da certidão de ID 49992e3 (fls. 298-299). Não houve produção de prova testemunhal. Encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais, orais pela autora e remissivas pela ré. Nova tentativa conciliatória rejeitada. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   Recolhimentos previdenciários: A reclamante postula que a ré seja condenada a proceder aos recolhimentos previdenciários devidos ao longo do contrato de trabalho, relativos ao período de abril a outubro de 2025. Com efeito, esta Especializada não possui competência para cobrar as contribuições previdenciárias devidas no decorrer do período laborado, nos termos do art. 114, VIII, da Constituição da República, conforme entendimento sedimentado do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho, este último por meio da Súmula nº 368, I. Portanto, julgo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, o pedido de condenação da ré ao recolhimento previdenciário de todo o período do contrato de trabalho.   Limites do pedido: Pretende a parte reclamada que, em eventual condenação, seja determinado que os valores liquidados sejam limitados aos valores apontados no rol de pedidos. Friso que a petição inicial, após o advento da Lei 13.467/17, deve conter a indicação dos valores dos pedidos por mera estimativa, o que não se confunde com liquidação. A apuração dos valores dos pleitos porventura acolhidos somente será realizada em liquidação de sentença, conforme inteligência da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Tribunal Regional, observada inclusive no procedimento ordinário. Rejeito.   Promoção para Coordenadora Geral e Retificação da CTPS A autora alega que foi admitida em 04.12.2024 como Consultora Comercial e que, a partir de fevereiro de 2025, foi promovida à função de Coordenadora Geral, sem a correspondente anotação na CTPS. A ré nega a promoção, sustentando que o documento de ID a2e012d constitui mera proposta de prestação de serviços que nunca se efetivou. A CTPS digital (ID f22e0ce, fls. 28-33) registra a função de Consultora Comercial com salário de R$3.494,11. Já a proposta de honorários (ID a2e012d, fls. 39-42) de 05.02.2025 estabelece função de Coordenadora Geral, com salário fixo de R$2.500,00 acrescido de 5% de…

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