Processo 0011190-44.2024.5.03.0087

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011190-44.2024.5.03.0087
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011190-44.2024.5.03.0087 AUTOR: ALESSANDRO FERREIRA DE SOUZA RÉU: KLABIN S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3493e9a proferida nos autos. SENTENÇA     RELATÓRIO Cuidam os autos sobre reclamação trabalhista ajuizada em 17/09/2024, por ALESSANDRO FERREIRA DE SOUZA em desfavor de KLABIN S.A. pugnado, em resumo, por: adicional de insalubridade; horas extras; intervalo intrajornada; adicional noturno; diferenças de FGTS; atualização de informações junto ao INSS; honorários advocatícios; e justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 249.092,83. Articulou as pretensões deduzidas no rol de pedidos. Juntou documentos, declaração de pobreza e procuração (fls. 2/28). A reclamada, devidamente notificada, apresentou defesa escrita e, em apertada síntese, suscitou a inépcia da inicial, a prescrição e a limitação da condenação ao valor dos pedidos e, no mérito, requereu a improcedência das pretensões do autor. Colacionou documentos e procuração (fls. 102/472). Audiência inaugural realizada em 30/10/2024 (fls. 473/475). Réplica de fls. 483/495. Laudo pericial de insalubridade de fls. 511/530, complementado pelos esclarecimentos de fls. 588/589. Por ocasião da audiência de instrução realizada em 30/03/2026, foi colhido o depoimento de uma testemunha indicada pelo reclamante (fls. 603/605). As partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. Razões finais escritas, fls. 610/613 e 614/616, pelas partes reclamada e reclamante, respectivamente. Litigantes renitentes à composição. Em essência, esses os eventos que dimensionam a lide. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   DAS PROVIDÊNCIAS SANEADORAS:   APLICAÇÃO DA LEI 13.467 Tendo em vista que as normas estabelecidas pela Lei nº 13.467/2017 são aplicáveis a partir do dia 11/11/2017, e o marco prescricional se deu em 17/09/2019, conforme abaixo será fundamentado, aplica-se as regras processuais e materiais contidas na referida lei.   DOS PROTESTOS Os protestos lançados pelo reclamante poderão ser renovados em Superior Instância, já que, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que indeferiu o depoimento pessoal das partes (fls. 603/604). Salienta-se que o Juiz tem ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar quaisquer diligências necessárias ao esclarecimento da demanda, bem como indeferir aquelas inúteis, a teor do que dispõem os artigos 765 do CPC e 370 da CLT, situação na qual se insere a hipótese ora analisada.   DAS PRELIMINARES   DA INÉPCIA DA INICIAL Com o advento da lei 13.467/2017, nos termos do art. 840, §1º da CLT, a petição inicial deverá conter o endereçamento, breve exposição dos fatos e os pedidos devem ser líquidos e determinado, com a indicação do respectivo valor, sob pena de sua extinção (§3º do art. 840 da CLT). In causa, o reclamante narrou corretamente os fatos, bem como atribuiu valor aos pedidos, não havendo em se falar em prejuízo para a defesa que possa acarretar a inépcia da petição inicial. Rejeito a preliminar.   DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS No que diz respeito à limitação da execução aos valores apresentados na inicial, rejeito o pedido, vez que as quantias citadas na peça de ingresso, em observância à exigência imposta pela Reforma Trabalhista, foram apuradas por mera estimativa, sendo inviável limitar a liquidação da…

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