Processo 0011190-55.2025.5.03.0072

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011190-55.2025.5.03.0072
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pirapora
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRAPORA ATSum 0011190-55.2025.5.03.0072 AUTOR: FABIOLA LOISE ALVES PEREIRA RÉU: PAULA GEOVANA FERNANDES ADASKEVICIUS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ce8001 proferida nos autos.   S E N T E N Ç A   I – RELATÓRIO A presente ação vem sendo processada sob o rito sumaríssimo, motivo pelo qual fica dispensada a elaboração do relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Incompetência Material (Recolhimentos Previdenciários) O art.114, VIII da CR/88, confere competência à Justiça do Trabalho apenas para executar as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir. O STF, ao interpretar tal dispositivo, firmou entendimento no sentido de que a competência desta Especializada alcança apenas a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados (Súmula Vinculante 53). Diante disso, nota-se que a Justiça do Trabalho não tem competência para cobrar contribuições previdenciárias sobre as parcelas já pagas, mesmo nas decisões declaratórias de reconhecimento de vínculo empregatício. Portanto, com fulcro no art. 485, IV do CPC, julgo extinto o processo, neste particular, sem resolução de mérito.   2. Vínculo de Emprego, Extinção Contratual, Garantia de Emprego e Obrigações Resilitórias A reclamante narra que foi admitida em 27/05/2025, na função de auxiliar de cozinha, com remuneração mensal de R$1.518,00. Acrescenta que no curso do contrato de trabalho ficou grávida e a reclamada se negou a anotar sua CTPS e providenciar os recolhimentos previdenciários e fundiários. Em razão de tais circunstâncias, percebendo que ficaria desprovida de seus direitos trabalhistas e previdenciários, encerrou a prestação de serviços em 04/09/2025. Em razão de tais circunstâncias, pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício, a rescisão indireta, o reconhecimento da sua estabilidade provisória da gestante e o pagamento das verbas rescisórias e indenização do período estabilitário. A reclamada, por sua vez, apresentou defesa oral nos seguintes termos “que a reclamante demitiu-se; que a reclamada tinha ciência da gravidez da reclamante; que a única coisa que a reclamada tem a oferecer é o emprego da reclamante, anotando se a CTPS com data retroativa.” (vide assentada de fls. 83/84). Pois bem. À luz dos princípios do valor social do trabalho, da busca do pleno emprego e do primado do trabalho (arts. 1º, IV; 170, VIII; e 193 da CR/88), recai sobre as relações laborativas a presunção relativa de que sua natureza é empregatícia. Nessa esteira, diante dos termos da defesa e ausente impugnação específica, reputo presentes os pressupostos fático-jurídicos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT e reconheço a existência do vínculo empregatício entre as partes com data de admissão em 27/05/2025, função auxiliar de cozinha, salário mensal no valor de R$1.518,00 e saída em 04/09/2025. Outrossim, o exame carreado às fls. 155/160, demonstra que a reclamante, em 05/08/2025, encontrava-se com 9 semanas e 2 dias de gravidez, com previsão de nascimento para 08/03/2026. Nesse quadro, considero que, quando da extinção do pacto, a reclamante estava sob o pálio da garantia de emprego decorrente de seu estado gravídico (art. 10, II, “b” do ADCT). Fixado tal ponto, tratando-se de empregada sob o pálio da garantia de…

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