Processo 0011190-60.2023.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0011190-60.2023.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0011190-60.2023.8.27.2706/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : MARIA ONEIDE PEREIRA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SARA EMILIA BRITO DE AGUIAR (OAB TO011496) ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA . VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS . MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência da contratação que originou descontos indevidos em conta bancária, condenou a instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A parte autora pleiteia a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais decorrente de descontos bancários indevidos sem comprovação de lesão concreta a direitos da personalidade; (ii) estabelecer se é possível a revisão da verba honorária fixada na origem; e (iii) determinar o termo inicial e os índices aplicáveis aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre a repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. 4. A instituição financeira não comprovou a contratação do produto que originou os descontos impugnados, o que evidencia a ilicitude da conduta praticada. 5. O reconhecimento do dano moral exige a demonstração concomitante dos requisitos previstos no art. 186 do Código Civil, consistentes em ato ilícito, dano, nexo causal e culpa. 6. O desconto indevido em conta bancária ou benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral presumido, sendo indispensável a comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade. 7. A parte autora não demonstrou abalo concreto à honra, imagem, intimidade, dignidade ou integridade psíquica, limitando-se a alegações genéricas sem descrição específica das consequências extrapatrimoniais suportadas. 8. A jurisprudência do STJ admite o dano moral in re ipsa apenas em hipóteses excepcionalíssimas, vedando a banalização da responsabilidade civil e da reparação extrapatrimonial. 9. Embora indevida a condenação por danos morais diante da ausência de comprovação do dano extrapatrimonial, a exclusão da verba indenizatória é inviável em razão da vedação à reformatio in pejus , por ter havido recurso exclusivo da parte autora. 10. O percentual de honorários advocatícios fixado na origem revela-se insuficiente diante do grau de zelo profissional, da natureza da causa e do trabalho desenvolvido, sendo adequada sua majoração para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 11. Os juros de mora e a correção monetária constituem pedidos implícitos e matéria de ordem pública, podendo ser…

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