Processo 0011190-68.2025.5.03.0003

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011190-68.2025.5.03.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011190-68.2025.5.03.0003 AUTOR: MELISSA RAMOS FEITOSA DE CASTRO RÉU: JOSINEI DANTAS DE SOUZA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4935eee proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Da Inépcia da Inicial O segundo reclamado alega que a petição inicial apresenta manifesta inconsistência aritmética, bem como que a autora não apresentou a memória discriminada do cálculo. Por essas razões, argui a preliminar em epígrafe. A CLT, em seu artigo 840, §1º, exige apenas um breve relato dos fatos e o pedido, sendo certo que tal exigência foi satisfatoriamente cumprida pela reclamante, uma vez que os pleitos formulados são certos, determinados e trazem a indicação de seus valores, atendendo, desse modo, à exigência legal. O erro aritmético apontado é simples erro material visto que não implica em alteração de rito processual, motivo pelo qual não tem o condão de acarretar a extinção do feito. Ademais, o dispositivo legal mencionado não determina a liquidação precisa dos pedidos, procedimento que deve ser levado a efeito em momento processual oportuno. Não é exigível, portanto, a apresentação de memória de cálculo. Rejeito a preliminar em epígrafe. Da Ilegitimidade Passiva A análise da legitimidade passiva, em sede de preliminar, é realizada de forma perfunctória, sob pena de se adentrar no mérito da causa. In casu, observo que o segundo reclamado é indicado na exordial como empregador da autora e, portanto, devedor solidário na relação jurídica de direito material. Esse fato é, por si só, suficiente para legitimá-lo a figurar no polo passivo da ação sub judice. As questões pertinentes à qualificação ou não do segundo réu como sucessor da primeira reclamada e empregador responsável pelos créditos eventualmente deferidos nesta demanda são de mérito, que serão apreciadas e julgadas a seguir. Rejeito, portanto, a preliminar em epígrafe. Da Impugnação aos Documentos e Valores dos Pedidos A impugnação aos documentos perpetrada pelo segundo réu é genérica e não merece acolhida, visto que não demonstrado qualquer vício real, de forma ou conteúdo. Aspectos relativos à força probante dos documentos são pertinentes ao mérito da causa. No tocante à impugnação de valores, verifico que a petição inicial atende às disposições do artigo 840 da CLT e que o segundo reclamado não demonstrou, de forma analítica, a inconsistência por ele alegada. Os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e têm o objetivo de definir o rito processual a ser seguido. Afasto. Dos Esclarecimentos Iniciais Inicialmente, registro que a autora indicou, na petição inicial, como primeira reclamada, a empresa “APRIGIO RESTAURANTE LTDA” sob o CNPJ 25.051.931/0001-40 e, nos registros do PJE, ao cadastrar o mencionado CNPJ, o dado extraído através de convênio da Receita Federal como titular do aludido número foi JOSINEI DANTAS DE SOUZA - ME (CNPJ 25.051.931/0001-40). Não se tratou de erro material, posto que o mesmo CNPJ é indicado para ambas as hipóteses. O oficial de justiça, em diligência para citação, certificou o seguinte: “Certifico que notifiquei Josinei Dantas de Souza ME, por whatsapp, na pessoa do sócio, Pablo Aprígio” (certidão de ID. 5d9fdc0). Em audiência (ID. 78e03bb), ausente a…

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