Processo 0011191-04.2025.5.03.0181
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011191-04.2025.5.03.0181 AUTOR: VANDERSON FREITAS DE OLIVEIRA RÉU: BAR E RESTAURANTE ROCHA E FAMILIA LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c08f9a proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO VANDERSON FREITAS DE OLIVEIRA ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de BAR E RESTAURANTE ROCHA E FAMILIA LTDA – ME, MARCIA DE FATIMA ROCHA, KARLA ALESSANDRA ROCHA DE QUEIROZ, LUCIANA FATIMA DE SOUZA ROCHA CONSTANTINO, RESTAURANTE ROCHA & NETOS LTDA e LUIZ CLAUDIO DE SOUZA ROCHA. Após exposição fática, postulou as parcelas elencadas na inicial. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Atribuiu-se à causa o valor de R$143.195,89. As 1ª, 2ª e 3ª rés apresentaram contestação sob ID f277e4e. A quarta reclamada apresentou contestação sob ID b981406. O quinto e sétimo reclamados apresentaram contestação sob ID 993ba6c. O quinto e sexto reclamados apresentaram contestação sob ID 365b151. O reclamante apresentou impugnação à defesa e documentos sob ID d38380d. Na audiência de instrução (ID c5f9bd5), foram colhidos os depoimentos do autor e da quarta reclamada, e ouvida uma testemunha. Não havendo outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais pelo reclamante. Razões finais remissivas pelos reclamados. Última tentativa de conciliação rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO CADASTRO PARA FINS DE PUBLICAÇÃO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do §10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT. Nada a deferir. INÉPCIA DA INICIAL Suscitam a quarta e o sétimo reclamados a preliminar de inépcia da inicial, aduzindo que os pedidos não atendem ao §1º do art. 840 da CLT, bem como foram juntadas tabelas confusas e valores desalinhados. A petição é inepta quando contém vícios relativos ao pedido ou à causa de pedir (artigo 319, inc. III e IV). Na hipótese dos autos, ao contrário do propalado pela parte ré, não há a inépcia arguida, pois, os pedidos da parte obreira se encontram amparados na narrativa da causa de pedir e devidamente liquidados com menção ao respectivo valor de cada pedido, ainda que estimável, eis que a liquidação específica ocorrerá em fase de liquidação. Ademais, quanto à alegação do sétimo réu pela inadequação do rito, saliento que a demanda segue o rito ordinário, conforme despacho de ID 1598e84. Rejeito a preliminar arguida. ILEGITIMIDADE PASSIVA Pela teoria da asserção, aferem-se as condições da ação, entre as quais a legitimidade de partes, a partir das alegações apresentadas na petição inicial, considerando-as verdadeiras em abstrato. No presente caso, indicadas os reclamadas como responsáveis pelas parcelas postuladas, torna-se evidente a sua legitimidade passiva. Saber se é cabível ou não a responsabilização é questão de mérito, remetendo-se a matéria para o momento oportuno de apreciação. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos reclamados em defesa. IMPUGNAÇÃO DOS VALORES – LIMITAÇÃO A impugnação de valores sem demonstração de sua exorbitância em relação aos títulos pleiteados é genérica e não merece ser acolhida. Ademais, os valores apontados na inicial pelo reclamante não passam de…
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