Processo 0011191-06.2024.5.15.0019

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011191-06.2024.5.15.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
LIQ2 - Presidente Prudente
Última publicação
22/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011191-06.2024.5.15.0019 AUTOR: TAMIRES CRISTINA DE BRITO SILVA RÉU: SUPERMERCADO RONDON LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8db441 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA DECISÃO  LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA Observado o teor do artigo 879 da CLT, com a concordância da parte autora, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela parte reclamada (Id. a955027), cujos valores estão todos atualizados até 31/7/2026, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$ 30.683,75, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 26.688,96; b) juros – R$ 3.994,79. Do valor bruto devido à parte exequente, R$ 2.398,23, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$ 1.534,19. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 6.855,37, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 1.389,80, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Deixo de intimar a União Federal (INSS), ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, eis que o valor das contribuições previdenciárias apuradas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A executada deverá pagar ainda os honorários periciais arbitrados na sentença, em favor do perito JOAO ALEXANDRE SANCHEZ PALENCIA ROVEDILHO, no valor de R$ 2.099,94, atualizado até 31/7/2026. Custas processuais arbitradas no comando decisório, no valor de R$ 400,00, a cargo da executada, já recolhidas por ocasião do recurso. Fica a parte reclamada notificada para pagar os débitos ora liquidados em 15 (quinze) dias, conforme requerido pela parte exequente (Id. 52255a7), devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ou garantir a execução, inclusive em relação as contribuições previdenciárias e demais obrigações apuradas, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em caso de garantia da execução deverá ser observada a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, consoante determina o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho.   O depósito deverá ser feito, preferencialmente, em conta judicial perante a Caixa Econômica Federal, pois, neste caso, os valores ingressam no SIF (sistema de interoperabilidade financeira), dentro do próprio PJE, cuja gestão é mais facilitada, não apenas no tocante à identificação dos novos depósitos, mas também na expedição dos alvarás aos beneficiários e, inclusive, a eventuais restituições de valores excedentes. Deverão as partes informar nos autos o número da conta e agência bancária para transferência de valores, em caso de eventual pagamento/transferência/devolução de eventual saldo remanescente. Depositado o montante para pagamento da obrigação, libere-se a quem de direito. Descumprida a obrigação,…

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