Processo 0011191-13.2025.5.03.0178
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011191-13.2025.5.03.0178 AUTOR: VANDERLEI GONZAGA PINTO RÉU: MAX TOUR FRETAMENTOS E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f86eef proferida nos autos. SENTENÇA CONJUNTA DOS PROCESSOS 0011191-13.2025.5.03.0178 E 0012017-39.2025.5.03.0178 RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de ações trabalhistas ajuizadas por VANDERLEI GONZAGA PINTO em face de MAX TOUR FRETAMENTOS E TURISMO LTDA. Alegou, em suma, a existência de diferenças salariais, de adicional noturno e de horas extras devidas, além de sustentar a supressão de intervalos intra e interjornadas e a ilicitude dos descontos efetuados. Deu às causas os valores de R$288.483,02 (Processo 0011191-13.2025.5.03.0178) e R$143.394,42 (Processo 0012017-39.2025.5.03.0178). Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram. A reclamada apresentou defesas escritas. Requereu a declaração de improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Determinada a realização de perícia contábil. Colhida a prova oral em audiência de instrução única. Sem mais provas, encerrou-se a instrução. Frustrada a conciliação. Razões finais orais remissivas. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO: FUNDAMENTOS Considerando a identidade de partes e a conexão dos feitos estes feitos (0011191-13.2025.5.03.0178 e 0012017-39.2025.5.03.0178), será proferida sentença única que abrangerá ambos os processos. As folhas citadas na presente decisão referem-se ao arquivo PDF do processo 0011191-13.2025.5.03.0178, salvo aquelas relativas ao lado laudo pericial anexado ao Processo 0012017-39.2025.5.03.0178. Fica esclarecido que, a despeito da conexão da matéria que deu ensejo ao presente julgamento conjunto, será atribuído valor da condenação a cada um dos feitos, o que será considerado como parâmetro para fins de depósitos recursais referentes a cada recurso eventualmente interposto. Verifica-se que o autor ajuizou a primeira ação (0011191-13.2025.5.03.0178), postulando o pagamento das horas extras excedentes de 8h diárias e 44h semanais, indenização do intervalo intrajornada suprimido, adicional noturno e restituição de descontos. A questão relativa à jornada de trabalho foi objeto de pedido na primeira ação. No segundo processo (0012017-39.2025.5.03.0178), o autor renova o pedido de pagamento de diferenças de horas extras sob nova intitulação, detalhando os fundamentos da pretensão, alegando descumprimento do número limite de pegadas e tempo de espera, à disposição da ré. A matéria relativa à jornada de trabalho cumprida já foi objeto de pedido na primeira ação ajuizada. Tratando-se de jornada cumprida sob o regime de pegadas, não há como dissociar a análise da jornada diária cumprida da questão das pegadas e do tempo à espera entre estas, de modo que as questões suscitadas na segunda ação já serão apreciadas no julgamento do pedido de horas extras apresentados na ação predecessora. Por isso, há que se reconhecer a litispendência parcial em relação aos pleitos de horas extras, diferenças de adicional noturno, intervalo intrajornada e restituição de descontos sob a rubrica “DANOS CAUSADOS À EMPRESA”, razão por que o segundo processo é extinto, em relação aos referidos pedidos, sem exame de mérito (CPC, art.485, V). Quanto aos pedidos relacionados à jornada de trabalho, ficam ressalvadas as pretensões de pagamento de domingos e feriados em dobro, assim…
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