Processo 0011191-35.2016.5.15.0003
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SOROCABA PROCESSO: ATSum 0011191-35.2016.5.15.0003 AUTOR: LUCAS DEFACIO GONCALVES RÉU: NIPPO SERVICOS DE INFORMATICA SOROCABA LTDA - ME E OUTROS (3) Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Prioridade(s): Idoso Processo nº 0011191-35.2016.5.15.0003 Autor: LUCAS DEFACIO GONCALVES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX Réu(s): NIPPO SERVICOS DE INFORMATICA SOROCABA LTDA - ME, CNPJ: 08.054.908/0001-90; DAIANE MIRANDA VENTURINI, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; PAULO AKIRA SUZUE, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; NIPPO CURSOS DE COMPUTACAO LTDA, CNPJ: 01.340.036/0001-87 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O(A) Doutor(a) PAULO EDUARDO BELLOTI, Juiz(íza) da DAM - Sorocaba, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0011191-35.2016.5.15.0003, entre partes: AUTOR: LUCAS DEFACIO GONÇALVES, autor(a), e NIPPO SERVIÇOS DE INFORMÁTICA SOROCABA LTDA - ME, CNPJ: 08.054.908/0001-90, ré(u), estando este(a) último(a) em lugar ignorado, fica notificado(a) pelo presente edital da sentença cujo teor é o seguinte: Transcrição do(a) Sentença (ID 2a04596): " PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SOROCABA ATSum 0011191-35.2016.5.15.0003 AUTOR: LUCAS DEFACIO GONCALVES RÉU: NIPPO SERVICOS DE INFORMATICA SOROCABA LTDA - ME E OUTROS (3) Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Prioridade(s): Idoso Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da(s) executada(s) NIPPO SERVICOS DE INFORMATICA SOROCABA LTDA - ME e de seu(s) sócio(s) PAULO AKIRA SUZUE, para inclusão no polo passivo da(s) seguinte(s) empresa(s): NIPPO CURSOS DE COMPUTACAO LTDA, conforme razões expostas no expediente de Id 98f5b9c. O(s) suscitado(s) não apresentou(aram) contestação ao IDPJ. Vieram os autos conclusos para apreciação do IDPJ em 27/07/2026. DA INSOLVÊNCIA PATRONAL. AUSÊNCIA DE GARANTIAS. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Durante o trâmite da execução, após uma série de atos, não se obteve êxito na localização de bens da empresa devedora. No âmbito trabalhista, os credores (outrora empregados) não possuem a opção de solicitar garantias. Com efeito, firmam os contratos de trabalho alimentando a expectativa de obter, futuramente, a correta remuneração e demais direitos laborais. Nesse cenário, a constatação da insolvência patronal perpetuando débitos, além de demonstrar o abuso da personalidade jurídica, evidencia elementos hábeis a chancelar a pretendida desconsideração do manto protetivo (CDC, art. 28, § 5° c/c art. 8º da CLT). Ademais, na matéria, prevalece neste Regional a incidência da teoria menor, em virtude da hipossuficiência do trabalhador, dificuldade em demonstrar o abuso da personalidade jurídica e caráter alimentar do crédito trabalhista, consoante reiterada jurisprudência. Portanto, sendo este também o entendimento deste Juízo, deverá prosseguir a execução em face dos sócios da executada. DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA. Consoante é cediço, a desconsideração inversa da personalidade jurídica consiste no “afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador” (STJ, REsp nº. 948117/ MS, Rel. Min Nancy Andrighi). Assim, ao invés de “levantar o véu” da personalidade…
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