Processo 0011191-36.2024.5.15.0009

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011191-36.2024.5.15.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA ROT 0011191-36.2024.5.15.0009 RECORRENTE: NILCEA REIS SOUZA RECORRIDO: DAY SERVICE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbb5041 proferida nos autos. ROT 0011191-36.2024.5.15.0009 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 48.519,32 Recorrente:   Advogado(s):   1. NILCEA REIS SOUZA HENRIQUE TAFURI DE OLIVEIRA (SP267455) MAURO TEIXEIRA ZANINI (SP195420) Recorrido:   DANILO PEREIRA DE LIMA Recorrido:   DAY SERVICE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME Recorrido:   ESTADO DE SAO PAULO     Id 3779597: A primeira reclamada, DAY SERVICE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME, requer a juntada de procuração e o regular cadastramento do advogado MURILO PEINADOR MARTINS, OAB/SP 127.719, para fins de intimação. Contudo,  com juntada aos autos procuração outorgada pela reclamada. Indefiro. RECURSO DE: NILCEA REIS SOUZA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/01/2026 - Id 13f8b3b; recurso apresentado em 06/02/2026 - Id 0747490). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES ENSEJADORAS DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO EG. STF TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL (REAFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NA ADC Nº 16/DF E NO TEMA RG Nº 246  / DEFINIÇÃO DAS PREMISSAS NECESSÁRIAS À CONFIGURAÇÃO DO COMPORTAMENTO NEGLIGENTE HÁBIL A ENSEJAR A RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS  / ESTABELECIMENTO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO A EVENTUAL CONDUTA CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS) O v. acórdão não atribuiu ao ente público, tomador de serviços, a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, por não restar comprovado nos autos, pela parte autora (a quem cabe o ônus da prova), a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Com efeito, assim decidiu o v. acórdão: "Entretanto, em prestígio ao princípio da colegialidade, ressalvo entendimento pessoal e acolho a divergência apresentada pelo Exmo. Desembargador Marcelo Magalhães Rufino, acompanhada pelo Exmo. Juiz Mauro Cesar Luna Rossi: "Com a devida vênia, dou provimento integral ao recurso, para afastar a responsabilização subsidiária do ente público demandado. Consoante a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral (Tema 1118), a responsabilização subsidiária da Administração Pública pressupõe: a) a comprovação pela parte autora do comportamento negligente, mediante a comprovação de que, na época da ocorrência das irregularidades, apesar de formalmente notificado, o ente público permaneceu inerte ou; b) da demonstração do nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Outrossim, em relação ao trabalho…

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