Processo 0011191-38.2025.5.03.0008

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011191-38.2025.5.03.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011191-38.2025.5.03.0008 AUTOR: SIRLENE DA CONCEICAO FERREIRA RÉU: INSERVICE - MG SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71e1511 proferida nos autos. Aos três dias do mês de agosto do ano de 2026, na ação trabalhista movida por SIRLENE DA CONCEICAO FERREIRA em face de INSERVICE - MG SERVICOS LTDA, que tramita perante a 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, foi proferida a seguinte decisão pela Juíza do Trabalho FERNANDA NIGRI FARIA.   SENTENÇA   Vistos, etc.   I – RELATÓRIO SIRLENE DA CONCEICAO FERREIRA ajuizou ação trabalhista em face de INSERVICE - MG SERVICOS LTDA em 11/12/2025, formulando os pedidos da inicial (ID 01e045c; p.2-14), com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$92.203,09 (noventa e dois mil, duzentos e três reais e nove centavos). À audiência de 29/01/2026 (ID 416120a; p. 215-217), compareceram as partes, acompanhadas de seus advogados, na qual, frustrada a tentativa de conciliação, foi recebida a defesa escrita (ID bad659b; p. 75-88), com vista a parte autora que apresentou impugnação (ID 0ec3acf; p. 224-235). Designada perícia para apuração da insalubridade, foi apresentado laudo pericial (ID d6c51a9; p. 239-248), impugnado pela parte autora (ID 45a49fe; p. 249). A Ré concordou com o laudo (ID 41d8cf6; p. 250/251). A perita prestou esclarecimentos e ratificou o laudo (ID d9012f5; p. 252-253). As partes não se manifestaram acerca dos esclarecimentos (prazo: ID 416120a; p. 216). À assentada de 17/07/2026 (ID 08b7c15, p. 264/266) compareceram as partes e seus respectivos advogados. Na ocasião, foi ouvido o preposto. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada. Julgamento no prazo legal. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO MEDIDAS SANEADORAS E PRELIMINARES Cadastro de advogados Ante os requerimentos de que todas as notificações sejam realizadas em nome de advogados que indicam de forma específica, sob pena de nulidade, esclareço que, no PJe, a responsabilidade pelo credenciamento do(a) advogado(a) para fins de intimação é da própria parte, observados os termos do art. 5º, §§ 5º e 10º da Resolução nº 185/2017 do CSJT. Nada a deferir.   Juízo 100% digital Requereu a Autora o processamento do feito de forma 100% digital. Devidamente intimada, a Ré não apresentou oposição ao requerimento, pelo que defiro.   Limitação do valor atribuído aos pedidos A atribuição do valor do pedido na petição inicial não corresponde à sua liquidação, mas à quantia aferida por estimativa do objetivo jurídico pretendido, sem se referir ao montante efetivamente devido, o qual será apurado em liquidação de sentença, se for o caso. A atribuição de valores aos pedidos iniciais está de acordo com o disposto no art. 12, §2º da Instrução Normativa 41 do TST, segundo o qual “o valor da causa será estimado” e com a TJP 16 deste Regional, no sentido de que não há limitação do valor da liquidação. Rejeito os requerimentos de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pleitos da inicial.   Inépcia. Ausência de causa de pedir: domingos em dobro A Autora alega que trabalhava em regime 12 por 36, de segunda a domingo, das 19h00 às 07h00, com intervalo intrajornada de uma hora, que, contudo, não era concedido 2 vezes na semana (p. 6). Afirma que a jornada era extrapolada em 2 horas e 30 minutos 2 vezes por semana. Afirma que era…

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