Processo 0011191-48.2025.5.03.0037

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011191-48.2025.5.03.0037
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011191-48.2025.5.03.0037 AUTOR: FLAYDER HENRIQUE SILVA MELO RÉU: HYPERA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13db069 proferida nos autos.   Vistos os autos.     SENTENÇA – 0011191-48.2025.5.03.0037     1 – RELATÓRIO   FLAYDER HENRIQUE SILVA MELO ajuizou reclamação trabalhista em face de HYPERA S.A., postulando horas extras, intervalo intrajornada, adicional por acúmulo de funções, repercussão de comissões em outras verbas, remuneração dobrada de férias, adicional por inspeção e fiscalização de produtos, além de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 141.156,00 (cento e quarenta e um mil, cento e cinquenta e seis reais), juntou documentos, declaração de pobreza e procuração. Inconciliados, o reclamado apresentou defesa, arguindo inépcia e prescrição antes de refutar os pedidos. O reclamante se manifestou oportunamente sobre a defesa e documentos, conforme ID “5d3036a”. Na sessão em prosseguimento, tomei o depoimento pessoal do reclamante e ouvi três testemunhas. Sem outras provas a produzir, encerrei a instrução processual. Razões finais orais. Infrutífera a última tentativa conciliatória. Eis o relatório.     2 – FUNDAMENTOS   2.1 – Inépcia   A petição inicial atende aos requisitos do art. 840, §1º da CLT, com exposição da matéria fática e formulação de pedidos com indicação dos respectivos valores, inexistindo exigência para exata liquidação de cada um dos pleitos. Ademais, o reclamado não teve nenhuma dificuldade em apresentar defesa, evidenciando que bem entendeu a postulação. Dessa forma, rejeito a preliminar em tela. Os valores atribuídos aos pedidos não limitarão futura liquidação, porque meramente estimativos, inexistindo no art. 840, §1º da CLT exigência de exatidão de contas desde o ingresso em juízo. Nesse sentido, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018, do C. TST, estabelece que “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.”.   2.2 – Prescrição   Interposta a ação em 02/09/2025, estão prescritas todas as pretensões pecuniárias anteriores a 02/09/2020, por força do disposto no art. 7º, XXIX da CRFB e das Súmulas 206 e 308, I do TST. Extingo, pois, o processo com resolução de mérito em relação a tais pedidos, na forma do art. 487, II do CPC.   2.3 – Acúmulo funcional   A – Período no cargo de representante de vendas   Diante da negativa patronal, incumbia ao reclamante comprovar que realizava fiscalização e inspeção de produtos nos pontos de vendas, porque fato constitutivo de seu direito (arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC). Entendo que esse ônus probatório foi suprido satisfatoriamente com os testemunhos colhidos, pois o Sr. Everton de Paula Oliveira declarou:   “...faziam parte da visita a conferência dos produtos e das respectivas validades, conferência de estoques e montagem de pontas de vendas, trazendo os produtos para dentro da loja...”   De acordo com a Sra. Thayna Nautran Abreu Dalles,   “...no cliente, o consultor deve organizar os produtos da reclamada em prateleiras;  não é obrigação do consultor conferir validade de produtos, mas eles sempre fazem isso até para negociação com o cliente...”   Percebe-se nesse último trecho uma tentativa de se afastar a imposição…

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