Processo 0011191-60.2024.5.03.0012
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Vitor Salino de Moura Eça ROT 0011191-60.2024.5.03.0012 RECORRENTE: DENISE PINTO BARBOSA E OUTROS (1) RECORRIDO: DENISE PINTO BARBOSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d70949 proferida nos autos. ROT 0011191-60.2024.5.03.0012 - 03ª Turma Valor da condenação: R$ 200.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BRASIL EDUCACAO S/A ANDRE LOUREIRO SILVA (MG85431) CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO (MG71943) PAULO ALFREDO BRAGA (MG184226) Recorrido: Advogado(s): DENISE PINTO BARBOSA MARCOS PINTO BARBOSA (MG120118) Recorrido: MARCOS VINICIUS VILLA DINIZ RECURSO DE: BRASIL EDUCACAO S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id 909890e; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id dd0885f). Regular a representação processual (Id 7a9a430). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4d6d8cd : R$ 200.000,00; Custas fixadas, id 4d6d8cd : R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e9f7b00 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 4e9c35c, d990d0e ; Condenação no acórdão, id 1c86063 : R$ 200.000,00; Custas no acórdão, id 1c86063 : R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 214e170 : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, XXXV, XXXVI, art. 7º, XXIX, da Constituição da República. - violação do art. 11 da CLT - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: (...) A Lei 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabeleceu, no seu art. 3º, que "os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Por ter a referida lei entrado em vigor na data de sua publicação (12/06/2020), considera-se suspensa a prescrição relativa a todos os direitos desde o dia 12/06/2020 até o dia 30/10/2020, totalizando um período de suspensão de 141 dias. No entendimento desta Eg. Turma, o período de suspensão decorrente dessa lei deve ser deduzido da contagem do prazo prescricional bienal e quinquenal do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. (...) Assim, dou provimento ao apelo da reclamante para determinar que sejam deduzidos os 141 dias referentes à suspensão da prescrição por força da Lei 14.010/2020, na contagem do prazo prescricional quinquenal (...) O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511 e RR-0020738-17.2022.5.04.0611 (Tema 46), na Sessão de 13/03/2026, da seguinte forma: A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao…
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