Processo 0011191-62.2025.5.03.0097

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011191-62.2025.5.03.0097
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011191-62.2025.5.03.0097 AUTOR: PAMELA GONCALVES OLIVEIRA RÉU: REFRAMAX ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d1409e proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO PÂMELA GONÇALVES OLIVEIRA ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de REFRAMAX ENGENHARIA LTDA, alegando, em síntese, que foi admitida em 01/04/2025, considerada apta em ASO, mas com diagnóstico de baixa visão. Após, diagnosticada com ambliopia por anopsia e visão monocular, condição levada ao conhecimento da ré, sem retorno quanto ao início das atividades, sendo realizada rescisão antecipada em 02/05/2025, de forma discriminatória em virtude de sua deficiência visual, sem justificativa técnica ou econômica. Argumenta a nulidade da dispensa e pleiteia o pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento, desde a dispensa até a decisão definitiva, com reflexos, além da baixa na CTPS. Ademais, assevera que a dispensa discriminatória configurou abuso do poder diretivo e violação aos direitos da personalidade, pugnando a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Atribui à causa o valor de R$ 75.954,59, conforme inicial. Realizada audiência inicial (Id 6f1c3a8) em que, inconciliadas as partes, foi apresentada defesa escrita. A reclamada apresentou contestação (ID. 87e49ab) suscitando, no mérito, a existência de dispensa discriminatória por deficiência visual, vez que o contrato de experiência foi rescindido antecipadamente, por desnecessidade dos serviços após o treinamento, com fulcro no art. 479 da CLT. Afirma que, antes da admissão da autora, ela realizou primeiro ASO em 18/03/2025, que só foi concluído após exame oftalmológico, em que consignou inaptidão para trabalho em altura e apta para demais atividades, ou seja, já tinha ciência da limitação física antes da admissão e, mesmo assim, optou por contratar a obreira. Ressalta que a cota de PCD já estava preenchida e que não houve estigma, inexistindo nulidade do ato. Ainda, ressalta que a dispensa discriminatória não altera a natureza jurídica do contrato por experiência, motivo pelo qual, caso assim entenda, a remuneração em dobro seria devida apenas até a data de encerramento do contrato de experiência. Além disso, refuta o pedido de indenização por danos morais, uma vez que a ruptura contratual decorreu do exercício regular de direito e do poder potestativo, sem dolo ou culpa, não havendo ato ilícito ou nexo causal entre a dispensa e qualquer trauma alegado. Pugnou pela improcedência da ação, juntando documentos. A reclamante apresentou impugnação a contestação e documentos juntados (ID. 1f1a67e). Audiência de instrução realizada conforme ata de Id 811fcd8, presente a autora, ausente a reclamada, em que houve requerimento de aplicação da confissão pela ausência injustificada da ré. Após, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Conciliação final prejudicada. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido.   II. FUNDAMENTAÇÃO   MÉRITO   1. Confissão da reclamada Em análise aos autos, vejo que a ré compareceu em audiência inicial, sendo recebida a defesa. De sua vez, redesignada a data da instrução para o dia 14/05/2026, houve ciência da ré em 08/05/2026, mas esta restou ausente na audiência de instrução (ID 811fcd8). Ademais, vejo que, posteriormente à…

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