Processo 0011191-66.2024.5.03.0107
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR ROT 0011191-66.2024.5.03.0107 RECORRENTE: ROBSON ANANIAS DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8e097f proferida nos autos. ROT 0011191-66.2024.5.03.0107 - 08ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319) Recorrente: Advogado(s): 2. ROBSON ANANIAS DE SOUZA ELIEZER DE OLIVEIRA MATTOS JUNIOR (MG115231) IGOR RENATO BERNARDES SILVA (MG99180) JOSE RONALDO BOAVENTURA (MG70841) Recorrido: EDSON ALVES DA SILVA Recorrido: FLAVIA POLIANA DOS SANTOS LEMOS Recorrido: GABRIEL HENRIQUE ROCHA Recorrido: JULIANA DE OLIVEIRA MENDES Recorrido: Advogado(s): ROBSON ANANIAS DE SOUZA ELIEZER DE OLIVEIRA MATTOS JUNIOR (MG115231) IGOR RENATO BERNARDES SILVA (MG99180) JOSE RONALDO BOAVENTURA (MG70841) Recorrido: Advogado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319) RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id cf658a1; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 65f8861). Regular a representação processual (Id f1be3c9, 62c77da). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d04ef96: R$ 150.000,00; Custas fixadas, id d04ef96: R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 2c111ec: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 63cbf99; Condenação no acórdão, id 5b97643: R$ 150.000,00; Custas no acórdão, id 5b97643: R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 5460358: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação da(o) artigo 97 da Constituição da República. - violação do art. 840, § 1º, da CLT. Consta do acórdão: "... Mesmo diante da alteração implementada pela Lei n. 13.467/17 na redação do art. 840, §1º, da CLT, que exige exposição de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, os montantes indicados na exordial são meramente estimativos e não podem causar prejuízos ao reclamante, quanto aos seus direitos reconhecidos em Juízo." Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 840, §1º, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / DIGITADORES/MECANÓGRAFOS/DATILÓGRAFOS (13655) / EQUIPARAÇÃO SALARIAL Alegação(ões): - violação do ART. 461 DA CLT. CONTRARIEDADE À SÚMULA 6, II E VIII, DO TST. Consta do acórdão: "... Lado outro, o fato de Edson Alves da Silva possuir pós-graduações não…
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