Processo 0011191-70.2024.5.18.0003
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA AP 0011191-70.2024.5.18.0003 AGRAVANTE: GYN SOLOS LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: MAURICIO RODRIGUES DA SILVA PROCESSO TRT - AP-0011191-70.2024.5.18.0003 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE: GYN SOLOS LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADA: TATIANY STEFANIE NASCIMENTO MAIA ADVOGADA: DANIELLE PARREIRA BELO BRITO AGRAVANTE: C B FERREIRA & CIA LTDA - EPP ADVOGADA: TATIANY STEFANIE NASCIMENTO MAIA AGRAVADO: MAURICIO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: ALAN KARDEC MEDEIROS DA SILVA ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ: RODRIGO DIAS DA FONSECA EMENTA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade guarda natureza interlocutória, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, conforme art. 893, § 1º, da CLT. Inteligência da Súmula 15, II, deste Regional. RELATÓRIO A executada interpõe agravo de petição insurgindo-se contra a r. decisão proferida pelo d. Juízo de origem de ID. 56322bb, que indeferiu requerimento para que fossem considerados inexistentes ou nulos os atos praticados na execução. Contraminuta pela parte exequente. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A decisão agravada (ID. 56322bb) foi proferida em análise à manifestação da ora agravante apresentada após sua citação para pagamento. A executada pretendeu o reconhecimento de nulidade dos atos executórios sob fundamento, em síntese, de que, como seu recurso ordinário, anteriormente apresentado, teve seu seguimento negado, em primeiro grau, em razão de irregularidade de representação, não houve intimação acerca da respectiva decisão, "não havendo qualquer procurador responsável pelo processo, e ainda não foi intimada a reclamada por correspondência ou domicílio eletrônico para ciência de diversas penhoras". Nesse contexto, em que pese a ausência de nominação expressa, o que houve foi exceção de pré-executividade, rejeitada pelo d. Juízo de origem. Segundo o entendimento consolidado na Súmula 15 deste Regional, a decisão que rejeita exceção de pré-executividade não comporta impugnação pela via do agravo de petição, eis que possui natureza interlocutória e, nessa condição, não desafia recurso imediato, à luz do art. 893, § 1º, da CLT. A saber: "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE. RECORRIBILIDADE. I - Na exceção de pré-executividade é admissível apenas a arguição de matérias de ordem pública ou nulidades absolutas, desde que haja prova pré-constituída. II - A decisão que acolhe a exceção de pré-executividade tem natureza terminativa e comporta o manejo de agravo de petição, ficando vedada a rediscussão da matéria em sede de embargos à execução. Ao contrário, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, conforme art. 893, § 1º, da CLT". Sendo assim, é cabível o manejo do agravo de petição para atacar tão somente decisão que acolhe exceção de pré-executividade. Não nego a gravidade da acusação de nulidade de intimação. Ocorre que a oposição de exceção de pré-executividade já pressupõe violação de norma de ordem pública ou o apontamento de nulidades absolutas, como o próprio item I da Súmula 15 deste Regional diz e, mesmo assim, o item II do mesmo enunciado é…
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