Processo 0011191-80.2023.5.15.0135
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEVI ROSA TOME ROT 0011191-80.2023.5.15.0135 RECORRENTE: ADRIANA MAMEDIO ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIANA MAMEDIO ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55e7432 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011191-80.2023.5.15.0135 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.738,72 Recorrente: Advogado(s): 1. AMBIPAR ENVIRONMENTAL SOLUTIONS - SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA ALESSANDRA BESSA ALVES DE MELO (SP0130511-D) CAMILA MARTINS CHIQUIM SENA DE OLIVEIRA (SP243404) JOSIANE DE MIRANDA HEBLING DE OLIVEIRA (SP283061) MARINA LINS GRACIANA (SP510889) MARYANA FRANCEZ PEREIRA (SP458265) Recorrido: Advogado(s): ADRIANA MAMEDIO ALVES GUSTAVO PESSOA CRUZ (SP292769) Interessado: RICARDO GONDIM BRIZZI RECURSO DE: AMBIPAR ENVIRONMENTAL SOLUTIONS - SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/12/2025 - Id 79aab12; recurso apresentado em 07/01/2026 - Id 09d6698). Nos termos das Portarias GP-CR nº 020/2024, 015/2025 e 016/2025, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2025 a 23/01/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 29/01/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – AUSÊNCIA DE RESPONSABILDIADE DA EMPREGADORA RESPONSABILIDADE OBJETIVA No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR-18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL DANO MORAL "IN RE IPSA" O v. acórdão consignou: "O dano moral decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional, como bem fundamentado na sentença, "surge in re ipsa, ou seja, da própria constatação do ato lesivo decorre o dano, conforme a teoria contemporânea da indenização por dano moral". É certo que, quando se trata de danos extrapatrimoniais, a dificuldade é muito grande para fixação da indenização, porque o prejuízo se situa na esfera da honra, da imagem, da intimidade e da dignidade da pessoa humana, devendo o juiz fixar a indenização de forma subjetiva, mas com observância de alguns parâmetros, tais como: a perquirição da gravidade da culpa, a gravidade do dano, a compensação efetiva da dor sofrida, o caráter punitivo decorrente do interesse do Estado em prevenir novas lesões, as circunstâncias pessoais e econômicas emergentes do acontecimento, inclusive o porte econômico do réu,…
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