Processo 0011192-27.2025.5.03.0136

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011192-27.2025.5.03.0136
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
13/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011192-27.2025.5.03.0136 AUTOR: IGOR OLIVEIRA LIMA RÉU: ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2cd2dd9 proferida nos autos.     SENTENÇA     I – RELATÓRIO   IGOR OLIVEIRA LIMA, qualificado na inicial, ajuizou a presente Ação Trabalhista em face de ARTEBRILHO MULTSERVIÇOS LTDA (primeira ré) e MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE (segundo réu), alegando, em síntese, que foi admitido pela primeira ré em 02/agosto/2021, para exercer a função de recepcionista, laborando desde a admissão em favor do segundo réu, sendo dispensado, sem justa causa, em 30/junho/2025, quando percebia salário mensal no valor de R$2.426,60. Amparado em todos os fatos narrados na inicial, pretende a condenação dos réus, o segundo de forma subsidiária, ao pagamento de adicional de insalubridade e respectivos reflexos nas verbas que especifica. Pretende, ainda, a condenação da primeira ré a proceder ao fornecimento de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, atribuindo à causa o valor de R$26.325,14.   Defendeu-se a primeira ré, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva do segundo réu. No mérito, contesta as alegações iniciais e sustenta a improcedência dos pedidos formulados, firmando-se na argumentação fática e jurídica apresentada.   Defendeu-se o segundo réu, contestando as alegações iniciais e sustentando a improcedência dos pedidos formulados, firmando-se na argumentação fática e jurídica apresentada.   O autor não compareceu à audiência de instrução, requerendo a primeira ré a sua confissão quanto à matéria de fato.   Foram produzidas provas documental e pericial, encerrando-se a instrução processual, à ausência de outras provas, com razões finais orais remissivas pela primeira ré, restando inviável a conciliação.   Em síntese, é o relatório. Tudo visto e examinado, decido.     II – FUNDAMENTOS   1 – ILEGITIMIDADE PASSIVA   A primeira ré não ostenta legitimidade para arguir a ilegitimidade passiva do segundo réu, tendo em vista o disposto no artigo 18, do CPC, segundo o qual ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio. De qualquer modo, a preliminar arguida não prospera. Isto porque a legitimidade deve ser observada de acordo com os elementos da lide, sendo os sujeitos desta os legitimados ao processo, isto é, os titulares dos interesses em conflito, sendo que a legitimação passiva caberá ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão da parte autora. No caso vertente, considerando que o autor pretende a condenação subsidiária do segundo réu, sustentando a prestação de serviços em seu benefício durante todo o período contratual, o segundo réu detém a titularidade do direito oponível à pretensão deduzida em juízo pelo autor, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. A questão concernente à responsabilidade ou não do segundo réu pelo pagamento de eventuais créditos trabalhistas reconhecidos desafia exame de mérito, não se confundindo com direito de ação. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida.   2 – CONFISSÃO   Configurada a confissão ficta do autor, abrangente dos fatos alegados em defesa, tendo em vista sua injustificada ausência na audiência de instrução para a qual…

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