Processo 0011192-30.2025.5.03.0038
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011192-30.2025.5.03.0038 AUTOR: LUIS CARLOS MARTINS SILVERIO RÉU: HAVAN S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0831a0 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO LUIS CARLOS MARTINS SILVERIO ajuizou reclamação trabalhista em face de HAVAN S.A., por meio da qual formulou pedidos relacionados à jornada de trabalho, incluindo horas extras, intervalo intrajornada, labor em domingos e feriados e adicional noturno, além de diferenças de comissões, diferenças por vendas estornadas, comissões pela venda de bilhetes “Caminhão Premiado”, diferenças de DSR sobre comissões, reembolso de despesas com lanche, multa convencional e diferenças salariais por atividades não remuneradas à base de comissão. Atribuiu à causa o valor de R$ 195.954,54 e apresentou documentos. A reclamada apresentou defesa e documentos, tendo a parte autora se manifestado em réplica. Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as partes e duas testemunhas. Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pela reclamada em ID. Cce6962. Sem êxito as tentativas conciliatórias. Conclusos os autos para decisão, exarada nesta data. É o relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Direito material intertemporal As normas relativas a direito material contidas na Lei 13.467/2017 não se aplicam aos vínculos empregatícios iniciados e encerrados sob a égide da redação anterior da CLT, sob pena de violação a direito adquirido do autor, haja vista o que dispõem os artigos 5º, XXXVI da Constituição Federal e o art. 6º, caput, da LINDB, os quais seguem transcritos: Constituição Federal Art. 5º. (…) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; (…) LINDB Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (...) Uma vez que a presente demanda versa sobre contrato iniciado e encerrado posteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, as pretensões formuladas serão analisadas considerando-se tal situação, no que couber. Da impugnação aos documentos Não verifico motivos para a impugnação ofertada pela parte reclamante, uma vez que a insurgência se deu de forma genérica e sem qualquer apontamento do conteúdo que deveria ser desconsiderado por este Juízo. Assim, reputo que a documentação apresentada é idônea e não padece de vício capaz de maculá-la. Rejeito. Da limitação de eventual condenação aos valores atribuídos aos pedidos Primeiramente, cumpre salientar que a presente demanda foi ajuizada sob o Rito Ordinário, atraindo a aplicação da interpretação contida no §2º da Instrução Normativa nº. 41 do C. TST acerca do art. 840, §1º da CLT: “Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil No sentido da incidência da referida interpretação para os processos submetidos ao Rito Ordinário, segue recente julgado proferido pela 6ª Turma do C. TST: TST - RRAg 01010435120195010263 (TST) Jurisprudência Data de publicação: 11/11/2022 I -…
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