Processo 0011192-46.2019.5.03.0036

TRT3 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista

Tribunal
Número CNJ
0011192-46.2019.5.03.0036
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
24/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JORGE BERG DE MENDONCA AP 0011192-46.2019.5.03.0036 AGRAVANTE: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA AGRAVADO: ANA FLAVIA DA FONSECA BARROSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 665194e proferida nos autos. AP 0011192-46.2019.5.03.0036 - 06ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA ARISTHEU DE MELLO HASSEL ROCHA (RJ189954) THAISE ALANE DA SILVA SANTOS (RJ179900) Recorrido:   Advogado(s):   ANA FLAVIA DA FONSECA BARROSO LEONARDO JUNIO PAIVA DURIGUETTO (MG142091) MATHEUS DURIGUETTO (MG159166) MAURO LUCIO DURIGUETTO (MG66998) RIVIA MAZZINI RODRIGUES (MG132388)   RECURSO DE: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026 - Id 737a197; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 7a346b6). Regular a representação processual (Id 4328b95,a3cf059). Inexigível o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / CORREÇÃO MONETÁRIA Questão JT: FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. VALORES DO FGTS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. Alegação(ões): - violação da(o) incisos II, XII, XXII, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República. Consta do acórdão: A distinção que a agravante ignora é elementar: o índice JAM governa a remuneração dos depósitos mensais regulares realizados pelo empregador durante a vigência do contrato de trabalho. Diferente é a natureza do FGTS postulado em juízo, que, ao integrar crédito trabalhista objeto de condenação judicial, assume a natureza própria desses créditos, submetendo-se às regras de atualização que lhes são aplicáveis. Esse entendimento é consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual o FGTS resultante de condenação judicial deve ser atualizado pelos mesmos índices incidentes sobre os demais créditos trabalhistas. Além disso, a sentença exequenda foi explícita ao determinar que o FGTS seria corrigido pelos mesmos índices aplicáveis aos créditos trabalhistas (ID 908ccb4, pág. 3), comando esse que transitou em julgado e não comporta modificação nesta fase. O perito manteve os cálculos em conformidade com esse parâmetro (ID 1d4d8da), o que torna inviável qualquer retificação.   A Turma julgadora decidiu em sintonia com a OJ 302 da SBDI-I do TST, de forma a afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Ademais, observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa…

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