Processo 0011192-48.2024.5.03.0011
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA VIGNOLI CORDEIRO ROT 0011192-48.2024.5.03.0011 RECORRENTE: HENRIQUE GUSTAVO ALVES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: HENRIQUE GUSTAVO ALVES DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab38732 proferida nos autos. ROT 0011192-48.2024.5.03.0011 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EXPRESSO NEPOMUCENO S/A VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (SP136069) Recorrido: Advogado(s): AMBEV S.A. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE19382) Recorrido: Advogado(s): HENRIQUE GUSTAVO ALVES DOS SANTOS FELIPE DOURADO LAGES (MG110695) RODRIGO DOURADO DUARTE (MG120494) Recorrido: LEANDRO DUARTE DE CARVALHO RECURSO DE: EXPRESSO NEPOMUCENO S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id 7a393ac; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id b0e1614). Regular a representação processual (Id 674ef60). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f60ddad: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id f60ddad: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 0221ede: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 7ed06e4, fd1a759; Condenação no acórdão, id d507ba4: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id d507ba4: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 437751c: R$ 8.042,02. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. - violação do art. 611-A, art. 818 da CLT; art. 373, I, do CPC - divergência jurisprudencial. Em relação ao tema diferenças de remuneração variável, consta do acórdão: (...) Quanto à parcela denominada remuneração variável / "caixaria", a documentação trazida aos autos pela reclamada a respeito da matéria impede a efetiva comprovação da produtividade mensal obreira e os valores de premiação correspondentes, ônus que cabia à empregadora, diante da incontroversa existência de remuneração variável que dependia, dentre outros critérios, da realização de entregas (vide contestação de Id a2fd278 - Pág. 3 e seguintes). A simples alegação de que os documentos eram fornecidos ao reclamante não exime a empregadora de ter uma cópia já que a produtividade é requisito para o pagamento da verba. Nas planilhas apresentadas, denominadas 'Extrato Mensal de Remuneração Variável', os critérios não ficam claros, pois o número de caixas é lançado pela ré sem correspondência em nenhum outro documento, quer seja a nota fiscal, quer seja o mapa da rota. Ademais, há inconsistências internas nestes documentos, conforme bem apontado em sentença. Aliás, o reclamante também apontou que alguns destes documentos sequer estão identificados com o seu nome, o que prejudica a aferição da quantidade de caixas efetivamente entregues pelo autor. Assim, entendo que resta dificultada, nessa sistemática, a conferência por parte do trabalhador quanto à correção dos lançamentos, considerando a jornada efetivamente laborada. Dessa forma,…
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