Processo 0011192-76.2025.5.03.0152
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0011192-76.2025.5.03.0152 AUTOR: GENIVALDO IZIDIO DOS SANTOS RÉU: CEU DE MINAS NUTRICAO ANIMAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e46853 proferida nos autos. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de ação submetida ao procedimento sumaríssimo. FUNDAMENTOS IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O preenchimento ou não dos requisitos da justiça gratuita não é matéria de preliminar, sendo matéria atinente ao mérito e como tal será oportunamente analisado. JORNADA DE TRABALHO HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. ADICIONAL NOTURNO. DOMINGOS E FERIADOS Alega o reclamante que sempre trabalhou realizando horas extras, mas a reclamada não realizava o pagamento corretamente, omitindo horas trabalhadas, não computando na jornada os minutos residuais, desconsiderando a redução da hora noturna e deixando de aplicar os reflexos correspondentes. Afirma ainda que o adicional noturno era pago de forma incorreta e que trabalhava em domingos e feriados, sem o correto pagamento correspondente. Requer o pagamento das diferenças das horas extras pagas, do adicional noturno, domingos e feriados trabalhados e reflexos em DSR, férias +1/3, 13º salário e FGTS. A reclamada contesta o pedido. Afirma que as horas extras realizadas foram corretamente registradas e pagas ou compensadas. Analiso. A reclamada juntou aos autos os espelhos de ponto do reclamante, que não foram por ele impugnados (ID. 21bf7bc). Destaco que a petição inicial não traz alegação de que o ponto do reclamante não era corretamente registrado. Ademais, em audiência de instrução, as testemunhas ouvidas afirmaram que realizavam o registro do ponto de forma correta quanto aos horários de início e fim da jornada: Primeira testemunha do reclamante: Joel Silva Alves “(...) que trabalhou na reclamada como eletricista; que ficou no horário das 18:00 até as 06:00 e depois passou a trabalhar no horário das 23:30 até 07:30, pois mudaram a escala para 6x1; que fazia apenas esses dois turnos e anotava corretamente o cartão de ponto, na entrada, saída e intervalo, sendo este forma digital; (...)” Segunda testemunha da reclamante: Erick Cavalcante dos Santos “(...) que trabalhou com o reclamante na empresa; que o horário do reclamante e do depoente era no horário noturno, no turno C; que registrava ponto na entrada e saída;” Primeira testemunha da reclamada: Ismael Glória Nascimento “(...) que todos os funcionários registram o ponto, sendo de forma digital e com ticket; que todos os horários são registrados a partir da entrada da portaria e caso tenha horas extras, são devidamente pagas;” Portanto, reputo válido o espelho de ponto apresentado pela ré quanto aos horários de início e término da jornada. Foram juntados também os recibos de pagamento relativos aos meses trabalhados, igualmente não impugnados pelo reclamante. Uma vez apresentados os documentos de registro de ponto e pagamentos realizados pela reclamada, cabia ao reclamante a indicação das irregularidades alegadas, como diferenças entre as horas registradas e pagas, erro no cálculo do adicional, aplicação da hora ficta e remuneração pelos domingos e feriados trabalhados. Destaco que não cabe o juiz esmiuçar a documentação trazida aos autos a fim de conferir mês a mês os registros de jornada e pagamentos realizados autor, sendo este o ônus do reclamante. …
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