Processo 0011192-80.2025.5.03.0183
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011192-80.2025.5.03.0183 AUTOR: LUCIANO CARDOSO DOS ANJOS RÉU: COMANDO G8 SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ade47bf proferida nos autos. RELATÓRIO LUCIANO CARDOSO DOS ANJOS ajuizou Ação Trabalhista - Rito Ordinário em desfavor de COMANDO G8 SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TRANSPORTES LTDA, apontando irregularidades no curso e término de sua relação de emprego, conforme salientado na petição inicial. Desta forma, postula o acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial, com a consequente condenação da parte reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 101.015,80. Juntou documentos. Regularmente citada, a parte reclamada apresentou defesa escrita, pugnando pela rejeição dos pedidos. Juntou documentos. Sobre a defesa, a parte autora se manifestou. Em audiência de instrução, presentes as partes, foi colhido o depoimento das partes e inquiridas duas testemunhas. Razões finais orais. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA. LIQUIDAÇÃO DE PEDIDOS. A inicial, como um todo, atende aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, contendo a designação do Juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, o pedido, certo, determinado e com a respectiva indicação de seu valor, a data e a assinatura do advogado da parte autora. Ressalte-se que o dispositivo legal traz como exigência apenas a indicação do valor de cada pedido, o que foi atendido pela parte autora e que, vale frisar, não se confunde com a precisa liquidação. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a necessidade de indicação do valor dos pedidos, introduzida pela “reforma trabalhista”, é meramente estimativa. Vale ressaltar que a indicação do valor dos pedidos introduzida pela lei 13.367/2017 não tem o condão de limitar a pretensão da parte autora, de modo que as parcelas efetivamente devidas ao autor serão oportunamente apuradas em fase de liquidação de sentença. Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita apenas o julgamento às pretensões deduzidas, não os valores a ela atribuídos, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito processual. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES E DOCUMENTOS. Os valores atribuídos aos pedidos e à causa são compatíveis com a expressão econômica dos direitos objeto da demanda, atendendo ao disposto no art. 292 do CPC. Outrossim, a impugnação foi genérica, sem apresentação das importâncias que considera corretas. Ademais, a mera impugnação formal e genérica aos documentos não é suficiente para elidir a veracidade do seu conteúdo. Assim, a documentação juntada pelas partes será apreciada em confronto com os demais elementos de convicção postos à apreciação (art. 371, do CPC). Rejeito. MÉRITO DESVIO DE FUNÇÃO. VIGIA/VIGILANTE. A parte Reclamante alega que, embora contratado como "Vigia", exercia funções de "Vigilante Patrimonial", com tarefas de controle de acesso, contenção de indivíduos, prevenção de furtos, rondas e monitoramento. Pleiteia diferenças salariais, adicional noturno (40%),…
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