Processo 0011193-03.2025.5.03.0139
TRT3 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CSAC 0011193-03.2025.5.03.0139 REQUERENTE: CLEBER GONZAGA MATOSO E OUTROS (1) REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a766b96 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO CAIXA ECONOMICA FEDERAL interpôs Embargos à Execução às fls. 4433/4436, insurgindo-se contra os cálculos homologados CLEBER GONZAGA MATOSO e SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BELO HORIZONTE E REGIÃO (SEEB-BH) ofertaram impugnação à conta de liquidação às fls. 4491/4495. Manifestaram-se os exequentes às fls. 4476/4498 sobre os Embargos apresentados. Já o executado se manifestou às fls. 4520/4521 contra a impugnação dos exequentes. É o relatório FUNDAMENTOS PRELIMINARMENTE Admissibilidade Conheço da impugnação aos cálculos de liquidação, bem como dos embargos à execução, posto que tempestivamente apresentados e garantido o juízo. DO MÉRITO EMBARGOS À EXECUÇÃO Dos honorários de sucumbência Alega o executado que o art. 791-A da CLT restringe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais à fase de conhecimento, inclusive na reconvenção, inexistindo previsão legal para sua incidência na fase de execução ou em ações incidentais, como embargos à execução e embargos de terceiro. Argumenta que o cumprimento de sentença constitui mero desdobramento da execução do título judicial, voltado apenas à apuração do quantum debeatur, não sendo possível a fixação de novos honorários sucumbenciais nessa etapa. Pede a exclusão dos honorários de sucumbência arbitrados na fase de execução. Sem razão. A presente execução individual foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual deve ser observado o disposto no art. 791-A da CLT, no sentido de que são devidos os honorários advocatícios autônomos nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas. Com efeito, o § 1º do art. 85 do CPC assim dispõe: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Com efeito, no julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do STJ fixou tese jurídica de que “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”. Portanto, o entendimento adotado é no sentido de que a ação de execução individual de sentença coletiva reveste-se da natureza de ação autônoma. Nela, instaura-se uma nova relação processual, com cognição específica atinente à verificação da condição de substituído, demonstração do fato gerador do direito individual e efetiva apuração do quantum debeatur. Quando ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, é perfeitamente aplicável o disposto no art. 791-A da CLT. Assim, com base no art. 85, § 1º, do CPC e no art. 791-A da CLT, rejeito os embargos à execução quanto ao aspecto. Atualização monetária Pretende o executado a retificação da conta homologada, a fim de que seja observado exclusivamente o…
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