Processo 0011193-03.2025.5.03.0139

TRT3 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0011193-03.2025.5.03.0139
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
04/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CSAC 0011193-03.2025.5.03.0139 REQUERENTE: CLEBER GONZAGA MATOSO E OUTROS (1) REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a766b96 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO     RELATÓRIO   CAIXA ECONOMICA FEDERAL interpôs Embargos à Execução às fls. 4433/4436, insurgindo-se contra os cálculos homologados   CLEBER GONZAGA MATOSO e SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BELO HORIZONTE E REGIÃO (SEEB-BH) ofertaram impugnação à conta de liquidação às fls. 4491/4495.   Manifestaram-se os exequentes às fls. 4476/4498 sobre os Embargos apresentados. Já o executado se manifestou às fls. 4520/4521 contra a impugnação dos exequentes.   É o relatório   FUNDAMENTOS   PRELIMINARMENTE   Admissibilidade   Conheço da impugnação aos cálculos de liquidação, bem como dos embargos à execução, posto que tempestivamente apresentados e garantido o juízo.   DO MÉRITO   EMBARGOS À EXECUÇÃO   Dos honorários de sucumbência   Alega o executado que o art. 791-A da CLT restringe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais à fase de conhecimento, inclusive na reconvenção, inexistindo previsão legal para sua incidência na fase de execução ou em ações incidentais, como embargos à execução e embargos de terceiro. Argumenta que o cumprimento de sentença constitui mero desdobramento da execução do título judicial, voltado apenas à apuração do quantum debeatur, não sendo possível a fixação de novos honorários sucumbenciais nessa etapa. Pede a exclusão dos honorários de sucumbência arbitrados na fase de execução.   Sem razão.   A presente execução individual foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual deve ser observado o disposto no art. 791-A da CLT, no sentido de que são devidos os honorários advocatícios autônomos nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas.   Com efeito, o § 1º do art. 85 do CPC assim dispõe:   Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.   Com efeito, no julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do STJ fixou tese jurídica de que “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”.   Portanto, o entendimento adotado é no sentido de que a ação de execução individual de sentença coletiva reveste-se da natureza de ação autônoma. Nela, instaura-se uma nova relação processual, com cognição específica atinente à verificação da condição de substituído, demonstração do fato gerador do direito individual e efetiva apuração do quantum debeatur.   Quando ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, é perfeitamente aplicável o disposto no art. 791-A da CLT.   Assim, com base no art. 85, § 1º, do CPC e no art. 791-A da CLT, rejeito os embargos à execução quanto ao aspecto.   Atualização monetária   Pretende o executado a retificação da conta homologada, a fim de que seja observado exclusivamente o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados