Processo 0011193-05.2022.5.15.0032

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011193-05.2022.5.15.0032
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA BORDINI COCA ROT 0011193-05.2022.5.15.0032 RECORRENTE: FERNANDO ANTHONY DE SOUZA RECORRIDO: KASIL PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48af3f1 proferida nos autos. ROT 0011193-05.2022.5.15.0032 - 4ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. FERNANDO ANTHONY DE SOUZA LELIO EDUARDO GUIMARAES (SP249048) Recorrido:   Advogado(s):   KASIL PARTICIPACOES LTDA FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (SP132649) Recorrido:   Advogado(s):   MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (SP132649) RECURSO DE: FERNANDO ANTHONY DE SOUZA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/11/2025 - Id 2675010; recurso apresentado em 24/11/2025 - Id aaaee5f). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 20 e 21/11/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 03/12/2025. Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Constou no v.acórdão que: "(...) O fato de as testemunhas e o reclamante participarem do grupo de Whatsapp destinado a proprietários de imóveis do mesmo condomínio ou a corretores de imóveis não demonstra a amizade íntima entre eles. Saliento que todas as testemunhas conheceram o reclamante em razão do trabalho da reclamada. Contudo, constato a suspeição das testemunhas porque se dirigiram à audiência em veículos conduzidos pela esposa do reclamante e pelo próprio autor (carona). A norma considera suspeita a testemunha que mantém amizade íntima com a parte. As testemunhas residem nas cidades de Arandu e Jundiaí, distantes cerca de 250 e 40 quilômetros de Campinas-SP, cidade onde foi realizada a audiência de instrução de forma presencial. Desse modo, as testemunhas, que moram em cidades diversas, se deslocaram todas para a audiência em veículos dirigidos pelo reclamante e sua esposa. Este fato revela um grau próximo de amizade. Trata-se de um deslocamento intermunicipal, que foi custeado por uma parte interessada nos depoimentos. Dessa forma, o deferimento da contradita se mostrou acertado. Rejeito a preliminar." No que se refere ao acolhimento da contradita por suspeição das testemunhas, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, o recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. O aresto colacionado é inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos da Súmula 337, I, "a", do Eg. TST e por não abordar todos os fundamentos adotados pelo v. acórdão (Súmula 23 do C. TST). 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Constou no v.acórdão que: "(...) Com efeito, o inciso I do art.62 da CLT apenas excepciona do capítulo de duração da jornada os trabalhadores cuja dinâmica de trabalho torne inviável o controle patronal. O simples fato de o empregado…

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