Processo 0011193-11.2025.5.03.0007
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011193-11.2025.5.03.0007 AUTOR: LUDIMILA SOUSA LIMA RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b1c90a proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO LUDIMILA SOUSA LIMA ajuizou ação trabalhista em face de BRF S.A., em 10/12/2025, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$907.837,00 A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, aduzindo as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos (fls. 2528- 2598). Manifestação sobre a defesa às fls. 2911/2965. Laudo pericial contábil às fls. 3412/3422. Laudo pericial ambiental às fls. 3424/3440. Em audiência, foram colhidos os depoimentos pessoais e de duas testemunhas. Encerrou-se a instrução processual (fls. 3461/3464). Razões finais escritas pela reclamante. Última tentativa de conciliação infrutífera. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Juízo 100% digital Nos termos do art. 3º da Resolução do CNJ nº 345, de 09/10/2020 “a escolha pelo Juízo 100% Digital é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação”. Logo, com a concordância da ré (id. 31c48b1), defiro a adoção da referida modalidade de tramitação, que será processada no Juízo 100% Digital, estando os atos processuais submetidos exclusivamente ao meio eletrônico. Inépcia da inicial Sem razão à reclamada no que diz respeito a inépcia da inicial em razão de ausência de pedido específico e expresso de concessão de medida liminar no rol de pedidos, uma vez que a petição inicial atende aos pressupostos previstos no art. 840, §1º, da CLT e no art. 330 do CPC/2015. Sendo certo que basta haver pedido na fundamentação (como no caso concreto) para ser possível a apreciação pelo juízo. Sendo assim, rejeito a preliminar. Juntada de documentos – art. 400 do CPC Registro que a penalidade do art. 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e não por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo nesta decisão, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. Impugnação aos documentos juntados pelas partes Rejeito as impugnações genéricas das partes atinentes aos documentos acostados aos autos, nos termos da redação dada ao artigo 830 da CLT pela Lei nº 11.925/2009. Os documentos especificamente impugnados serão avaliados no mérito. Desse modo, na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado. Impugnação aos valores indicados na inicial. Limitação de valores Rejeito a impugnação atinente aos valores das pretensões apresentadas pela parte autora em sua peça vestibular, tendo em vista a inexistência de qualquer prejuízo de ordem processual, nos termos do artigo 794 da CLT. Os valores indicados na inicial são meras estimativas, nos termos do art. 840, §1º, da CLT. O valor da causa informado, igualmente, não se mostra desarrazoado ante a pretensão deduzida na inicial. Adicional de insalubridade Alega a autora que, semanalmente e em diversos locais, prestava serviços de contagem de estoque em câmara fria. Pleiteou o pagamento do adicional de insalubridade, acrescido…
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