Processo 0011193-20.2020.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda - F:(81) 31822023 Processo nº 0011193-20.2020.8.17.2990 AUTOR(A): ANTONIO SIMOES DE ARRUDA NETO RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ANTONIO SIMOES DE ARRUDA NETO em face do BANCO DO BRASIL objetivando a reparação por supostos desfalques e má gestão em sua conta vinculada ao PASEP. O autor alega que, após décadas de serviço público, constatou que o saldo de sua conta PASEP apresentava valor irrisório, Sustenta ocorrência de saques indevidos e má aplicação de índices, pleiteando a recomposição de saldo e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, além da prejudicial de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade dos lançamentos (sistema FOPAG) e a correção das conversões monetárias, impugnando os cálculos da autora e requerendo perícia contábil. Em decisão interlocutória, este Juízo deferiu a gratuidade da justiça. A autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e invocando o Tema 1.150 do STJ para afastar a prescrição. Neste feito, este Juízo determinou a suspensão do presente feito em razão da admissão de Representativo da Controvérsia. Com o trânsito em julgado do recurso especial representativo de controvérsia e a consolidação das teses vinculantes dos Temas 1.150, 1.300 e 1.387 do STJ, DETERMINO A RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do cabimento do julgamento antecipado do mérito A causa comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de prova em audiência ou perícia contábil, nos termos do art. 355, I, do CPC. As questões controvertidas — legitimidade passiva, prescrição e distribuição do ônus da prova quanto aos saques da conta PASEP — encontram-se atualmente reguladas por teses vinculantes do Superior Tribunal de Justiça firmadas em recursos repetitivos (Temas 1.150 e 1.300), cuja aplicação prescinde de dilação probatória adicional, na medida em que, como se demonstrará, recai sobre o próprio autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. O pedido de prova pericial contábil formulado pelo réu não se mostra necessário para o deslinde da controvérsia, uma vez que a distribuição do ônus da prova já está definida em tese vinculante (Tema 1.300/STJ), conforme será demonstrado. Quanto aos cálculos da autora, que utilizam índices estranhos ao PASEP, estes não se prestam a comprovar o alegado prejuízo, sendo dispensável a produção de prova técnica para constatar erro manifesto, uma vez que a Jurisprudência entende que o beneficiário do PASEP que alega atualização irregular do saldo da sua conta individual deve comprovar que os índices aplicados não seguiram os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, não se prestando índices de outros regimes para demonstrar o alegado dano. Senão vejamos a Jurisprudência do TJDF: APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO DECENAL. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. ATO ILÍCITO. SAQUES INDEVIDOS. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA. 1. A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP do…
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