Processo 0011193-22.2024.5.03.0144
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA ROT 0011193-22.2024.5.03.0144 RECORRENTE: ALEX DA SILVA SALAS E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEX DA SILVA SALAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9d73aa proferida nos autos. ROT 0011193-22.2024.5.03.0144 - 05ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GOL LINHAS AEREAS S.A. CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR (DF10424) OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (DF15553) Recorrente: Advogado(s): 2. ALEX DA SILVA SALAS RAQUEL SILVA STURMHOEBEL (MG153509) Recorrido: Advogado(s): ALEX DA SILVA SALAS RAQUEL SILVA STURMHOEBEL (MG153509) Recorrido: ANDRE HIPOLITO DE SIQUEIRA Recorrido: BRUNO LEONARDO OLIVEIRA ROCHA Recorrido: MARCO LUIZ MENDONCA BRITO Recorrido: PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT Recorrido: Advogado(s): GOL LINHAS AEREAS S.A. CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR (DF10424) OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (DF15553) RECURSO DE: GOL LINHAS AEREAS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id bccd2c7; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id df4f925). Regular a representação processual (Id 2a1e978). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9482ecc : R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 9482ecc : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 5517ea8 : R$ 13.813,14; Custas pagas no RO: id 5b5fc8e ; Condenação no acórdão, id 215be18 : R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id 215be18 : R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id e27cbdb,b222a46 : R$ 26.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II e 97, da Constituição da República. - violação dos arts. 840, §1º, da CLT, 141 e 492 do CPC - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 215be18 - Págs. 2/3): (...) Os valores atribuídos aos pedidos, indicados na petição inicial, são meramente estimativos e se prestam para apurar o valor aproximado da causa, a fim de se determinar o rito a ser seguido (Lei 5.584/70, art. 2º c/c art. 840, § 1º da CLT). Dessa forma, ao arbitrar o valor da condenação, o julgador não se encontra adstrito ao importe atribuído à causa pelo reclamante, tampouco ao montante total das verbas deferidas. Sendo a condenação ilíquida, o seu importe econômico é fixado por estimativa, inclusive para efeito de fixação das custas processuais (CLT, art. 789, VI, e § 2º), ressalvando-se à fase de liquidação a apuração exata do crédito trabalhista objeto da condenação.(...) FUNDAMENTAÇÃO No que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim…
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