Processo 0011193-39.2026.5.03.0148
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATOrd 0011193-39.2026.5.03.0148 AUTOR: JAQUELINE VALENTE DOS SANTOS RÉU: ADILSON AUGUSTO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 092d3f6 proferido nos autos. A presente reclamação trabalhista foi movida por JAQUELINE VALENTE DOS SANTOS em face de ADILSON AUGUSTO DOS SANTOS e outros (1), objetivando a quitação dos pedidos contidos na peça de ingresso. Por meio de uma análise preliminar dos autos, constata-se que: a procuração acostada para fins de representação processual do reclamante foi firmada por meio de assinatura eletrônica via "ZAPSIGN", sem a certificação ICP-Brasil ou sem a devida chancela de autenticidade no âmbito do Processo Judicial Eletrônico – PJe. Tal conduta foi elencada como potencialmente abusiva no item 11 do Anexo A, da Recomendação Nº 159 de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça. Deve ser juntada nova procuração com assinatura de próprio punho (física) do reclamante, devidamente digitalizada ou procuração com assinatura digital no padrão ICP-Brasil do(a) próprio(a) autor(a), que possibilite a conferência imediata de sua autenticidade. Fica o(a) mandante advertido(a) de que a inércia ou o descumprimento desta determinação no prazo assinalado poderá implicar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho;a parte autora juntou áudios sem a devida transcrição, o que deve ser providenciado pela parte autora para fins de melhor compreensão. Nos termos da determinação do Conselho Nacional de Justiça, são obrigatórios a juntada e o armazenamento de arquivos de áudio e vídeo diretamente no PJe, conforme estabelecem a Resolução CNJ nº 185/2013 e a Portaria nº 01, de 26 de junho de 2020, desta Vara do Trabalho de Pará de Minas. A ausência de juntada da transcrição dos depoimentos poderá implicar em não conhecimento da prova, o que será objeto de apreciação por ocasião da sentença; o(a) procurador(a) da parte Autora, que está habilitado(a) nos autos, possui inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de outro estado da federação. Por isso, deve adotar uma das seguintes providências: 1) comprovar a existência de inscrição suplementar na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais; 2) comprovar a inexistência de atuação em mais de 5 processos no Estado de Minas Gerais; 3) conceder a um(a) novo(a) procurador(a) devidamente inscrito(a) na OAB/MG um substabelecimento sem reserva de poderes. A comprovação prevista no item "2" poderá se dar mediante a apresentação de declaração de atuação limitada realizada junto à OAB/MG ou por declaração nos próprios autos. A apresentação de declaração falsa pode configurar o crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal Brasileiro), além de descumprimento de dever processual (art. 77, I, do CPC c/c art. 769 da CLT). A ausência da adoção das medidas indicadas ensejará a expedição de Ofício à OAB da Seccional na qual o(a) procurador(a) encontra-se inscrito(a) para a instauração de eventual Processo Ético Disciplinar;Considerando que a(s) parte(s) ré(s) reside(m) em zona rural, bem como a impossibilidade de notificá-la levando-se em consideração apenas os dados fornecidos, intime-se a parte autora para que, forneça elementos precisos para a localização do(s) réu(s). A parte autora…
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