Processo 0011193-48.2024.5.03.0006

TRT3 • Recurso de Revista com Agravo

Tribunal
Número CNJ
0011193-48.2024.5.03.0006
Classe
Recurso de Revista com Agravo
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
05/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL ROT 0011193-48.2024.5.03.0006 RECORRENTE: INSTITUTO HERMES PARDINI S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: INSTITUTO HERMES PARDINI S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9e3c81 proferida nos autos. ROT 0011193-48.2024.5.03.0006 - 06ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. INSTITUTO HERMES PARDINI S/A ALEXANDRE NAVARRO BORJA NETO (MG60020) CAIO MARCIO BORJA FILIZZOLA (MG131842) IZAIAS DA SILVA OLIVEIRA FILHO (MG159350) Recorrido:   Advogado(s):   DAYANNE GRAZIELLE CAMPOS FERREIRA DANILLO EMMANUEL CORREA CAMPOS (MG135554)   RECURSO DE: INSTITUTO HERMES PARDINI S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id e40d0e2; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id c00fdca). Regular a representação processual (Id 760e326,a0634ba). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2182f5c: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 2182f5c: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id bac0b56: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 299dc70; Condenação no acórdão, id 7e29e75: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 7e29e75: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 0802280: R$ 8.042,02.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 141 e 329 do CPC/15; 7º, XXIX, da CR; 11 da CLT - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: A Lei n. 14.010/2020, que institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabelece em seu art. 3º: "Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Considerando que a Lei n. 14.010/20 foi publicada no Diário Oficial da União em 12/6/2020, tem-se que os prazos prescricionais ficaram suspensos no período entre 12/6/2020 e 30/10/2020, ou seja, por 141 dias. Desconsiderando-se o cômputo desses 141 dias de suspensão do prazo da prescrição, o marco da prescrição quinquenal se obtém aferindo-se 141 dias antes da data de 5 anos anterior ao ajuizamento da reclamação. Ajuizada a reclamação em 13/12/2024, chega-se ao marco prescricional 141 dias antes de 13/12/2019, isto é, 26/7/2019, como bem decidido na sentença (fl. 1342). Ressalto que, a despeito do esforço argumentativo da reclamada, a referida lei é plenamente aplicável às relações trabalhistas, já que estas se enquadram nas relações jurídicas de direito privado. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE DO ART. 3º À JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Discute-se, no caso, a configuração da suspensão da prescrição quinquenal, tendo em vista a edição da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais de 12/06/2020 até 30/10/2020, em face da pandemia de…

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