Processo 0011193-53.2023.5.03.0048
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATOrd 0011193-53.2023.5.03.0048 AUTOR: WESLEY BORGES LEONEL RÉU: CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4006c14 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO WESLEY BORGES LEONEL, qualificado no ID. 71ea0d7 - f. 02, ajuizou reclamação trabalhista em face de CONCEBRA - CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, que foi admitido pela reclamada em 13.06.2022, para exercer a função de Encarregado Conservador, com salário de R$ 1.724,03, tendo sido dispensado por justa causa em 16.03.2023, sob a alegação de faltas injustificadas; as referidas faltas decorreram de grave enfermidade renal (nefrite) e diabetes descompensada, de pleno conhecimento da empregadora; trabalhava em condições insalubres e perigosas; laborava em jornada extraordinária, das 06h20 às 19h00, de segunda a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo intrajornada, além de laborar aos sábados; foi submetido a condições degradantes de higiene e alimentação no trecho rodoviário, sem acesso a banheiros e locais adequados para refeições, além de receber alimentos estragados; desenvolveu doença ocupacional de cunho psicológico (depressão/esgotamento) decorrente de assédio moral e pressão excessiva de seus supervisores; a dispensa ocorreu de forma discriminatória em razão de seu estado de saúde. Diante do exposto, formulou os pedidos e requerimentos especificados na exordial. Atribuiu à causa o valor de R$62.688,42. Juntou declaração de hipossuficiência, procuração e documentos. Rejeitada a proposta conciliatória, a reclamada apresentou defesa escrita, ID. c4c1951 - f. 79/121, arguindo preliminarmente a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir quanto aos lucros cessantes e pela ausência de liquidação dos pedidos; impugnou o pedido de gratuidade de justiça; requereu a limitação da condenação aos valores indicados na inicial; e impugnou os documentos juntados com a exordial. No mérito, contestou todos os fatos e pedidos, sustentando a regularidade da dispensa por justa causa em razão de desídia (faltas injustificadas); alegou que o reclamante exercia cargo de confiança (líder de conservação), enquadrado no art. 62, II, da CLT, isento de controle de ponto; negou a existência de insalubridade, periculosidade, assédio moral, doença ocupacional ou dispensa discriminatória; e requereu, ao final, a compensação/dedução e a improcedência total dos pedidos. Juntou documentos. Na audiência inicial, ata de ID. d5e3d25 - f. 317/320, preclusa a prova documental, foi determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade, bem como de perícia médica para apuração de doença ocupacional e capacidade laborativa. Manifestação do reclamante sobre os documentos juntados pela reclamada, conforme petição de ID. c51f1dd - f. 324/342. Laudo pericial técnico para apuração de insalubridade e periculosidade, ID. 38120c4 - f. 371/385, acompanhado dos esclarecimentos de ID. a0715de - f. 404/405. Laudo pericial médico psiquiátrico, ID. cfa032d - f. 459/469, acompanhado dos esclarecimentos de ID. c40f1c6 - f. 514/520. Na audiência de instrução, ata de ID. 4122421 - f. 678-681, foi colhido o depoimento pessoal da preposta da reclamada e inquirida uma testemunha apresentada pelo reclamante, cujos depoimentos foram gravados em…
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