Processo 0011193-56.2025.5.03.0089

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011193-56.2025.5.03.0089
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011193-56.2025.5.03.0089 AUTOR: MARIA SILVANIA DA CONCEICAO SOUSA RÉU: JP MONTAGEM & SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2083b2c proferida nos autos.                                                           SENTENÇA                                                              RELATÓRIO     MARIA SILVANIA DA CONCEIÇÃO SOUSA ajuizou reclamação trabalhista em face de JP MONTAGEM & SERVIÇOS EIRELI e SOLUÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS EIRELI - ME. Após explicitar os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, postulou conforme rol da inicial. Deu à causa o valor de R$175.316,72. Audiência inicial, as reclamadas apresentaram defesa escrita com documentos. Foi determinada a realização de perícia para apurar a alegada insalubridade e as dinâmicas dos acidentes. Impugnação, fls. 247/252. Laudo pericial, fls. 273/286 e 287/300, esclarecimentos, fls. 304/307. A autora suscitou a suspeição do perito, a qual foi rejeitada por meio da decisão de fl. 337. Audiência de instrução, foi colhido o depoimento de uma testemunha. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais pelas partes remissivas. Última tentativa de conciliação frustrada. É o relatório.                                                   FUNDAMENTAÇÃO   DO ENQUADRAMENTO SINDICAL. DIFERENÇA SALARIAL: A reclamada alega que a CCT juntada com a inicial não se aplica ao contrato de trabalho em questão porque a reclamada não é representada pelo Sindicato das Indústrias do Mobiliário e Artefatos de Madeira no Estado de Minas Gerais. Na forma dos artigos 511, 570 e 581, §2º, da CLT, o enquadramento sindical, como regra, é ditado pela atividade preponderante do empregador. Além disso, toma em conta o local da prestação de serviços e abrangência territorial dos Sindicatos, a teor do art. 8º, II, da CR/88 e art. 611 da CLT, donde se extrai os princípios da territorialidade e unicidade sindicais. Assim, resta verificar se o sindicato subscritor das CCT’s juntadas pela autora é representante da categoria da reclamada. Analisando o contrato social da 1ª reclamada (fl. 208), empregadora da reclamante, verifico que seu objeto social contempla serviços de montagem e desmontagem de estruturas fixas e temporárias, de móveis, instalação de máquinas e equipamentos industriais, restauração de móveis, serviço de estofador, prestação de serviços de carga e descarga, logística e transporte rodoviário de cargas. Calha registrar que as cadeiras montadas pela reclamada são de plástico e metal, conforme se extrai das imagens anexadas pelo perito nos laudos juntados às fls. 273/286 e 287/300. Desse modo, entendo que o Sindicato das Indústrias do Mobiliário e Artefatos de Madeira não é o representante da categoria da reclamada, razão pela qual entendo que os instrumentos coletivos juntados não são aplicáveis ao contrato de trabalho em questão. Via de consequência,  julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais e seus reflexos, formulado no item “e” do rol de pedidos, eis que fundamentado em instrumento coletivo inaplicável ao contrato de trabalho.   DA INVALIDADE DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SEGURO-DESEMPREGO: A reclamada admitiu que a  autora iniciou sua prestação de serviços antes da anotação de sua CTPS. Desse modo, o período anterior à anotação…

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