Processo 0011193-62.2026.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0011193-62.2026.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Mari Angela Pelegrini - 2ª SDI
Última publicação
03/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI MSCiv 0011193-62.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA ARRUDA LEITE AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ITU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b227af proferida nos autos. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - PJE PROCESSO nº 0011193-62.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA ARRUDA LEITE AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ITU PROCESSO MATRIZ: 0013217-43.2025.5.15.0018 TERCEIRO INTERESSADO: RUTH DE MATTOS VITIELLO E MARIA CECILIA VITIELLO RELATORA: CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI   DECISÃO LIMINAR I – RELATÓRIO Maria de Fatima Arruda Leite, reclamante nos autos principais, impetra o presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra a decisão proferida em audiência no processo referido acima, que determinou a suspensão da tramitação do presente feito, até julgamento definitivo do ARE 1532603 RG/PR (Tema 1389). Sustenta que a referida ordem de sobrestamento é ilegal e abusiva, pois contraria a interpretação autêntica conferida pelo próprio STF, destacando que o caso em exame não se amolda ao referido tema de repercussão geral. Afirma que a ordem de suspensão do Tema 1389 não se aplica às hipóteses que não envolvam contratos escritos de prestação de serviços entre pessoas jurídicas ou trabalhadores autônomos. Aduz, nesse contexto, que (fl. 6) “Ao se analisar a exordial, denota-se que, o que está sendo pleiteado, é o reconhecimento do vínculo empregatício entre pessoas físicas, sendo que em nenhum momento foi suscitado pelas Reclamadas que existiria um contrato de prestação de serviços ou mesmo a existência de pejotização”. Pretende a concessão da medida liminar para prosseguimento da reclamação trabalhista. Requer, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 108.106,59, encarta documentos. II – FUNDAMENTAÇÃO Por se tratar de decisão que não apresenta recurso imediato com efeito suspensivo, reputo cabível a ação mandamental, nos termos da Súmula 414, II, do TST. SOBRESTAMENTO - TEMA 1389 A decisão impetrada foi proferida em audiência, nos seguintes termos (fl. 157): "[...] Considerando as alegações da defesa, decido. Em 12/4/2025, no ARE/PR, foi reconhecida a existência de repercussão geral quanto aos temas da: a) competência da Justiça do Trabalho para julgamento das causas em que se discute a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; b) licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e c) ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. Além disso, na mesma decisão o Ministro Relator Gilmar Mendes determinou a suspensão de todos os processos que tratam dos temas até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Este Magistrado, inicialmente, entendia que a suspensão em questão, dada sua generalidade e o leading case que gerou a repercussão geral (contrato de franquia), abrangia apenas os casos em que houvesse contrato de…

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