Processo 0011193-63.2025.5.03.0022
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011193-63.2025.5.03.0022 AUTOR: ADRIELE CRISTINA GOMES DIAS RÉU: FUNDACAO FELICE ROSSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b490cf0 proferida nos autos. SENTENÇA ADRIELE CRISTINA GOMES DIAS propôs Ação Trabalhista contra FUNDACAO FELICE ROSSO, ambos qualificados, alegando os fatos e formulando os pedidos discriminados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$144.100,93. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa em forma de contestação (id. e87647e). A parte reclamante apresentou impugnação à contestação (id. 61c5d8e). Realizou-se perícia de insalubridade. Na audiência de instrução designada, foram ouvidas testemunhas. Razões orais finais remissivas. As tentativas de conciliação fracassaram. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Tudo visto e examinado. É o relatório. DECIDO. REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO Quanto ao direito processual, como a ação foi ajuizada em momento ulterior à entrada em vigor da Lei 13.467/17 (11/11/2017), as questões envolvendo o direito processual serão regidas pela nova Lei, nos termos dos artigos 14 e 1.046, §1º, do CPC/2015 c/c o artigo 6º, da LINDB, ressalvado o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5.766. Em relação ao direito material, quanto ao período contratual até 10/11/2017, as questões afetas ao direito material não sofrerão incidência das modificações ocasionadas pelo advento da Lei 13.467/2017 e serão apreciadas sob a égide dos ordenamentos vigentes antes de 11/11/2017, para salvaguardar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, nos termos do artigo 5º, XXXVI e LIV da CF/88, preservando-se a segurança jurídica. Entretanto, para o período contratual posterior a vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017 até o fim do contrato), inexistindo direito adquirido contra a lei, as alterações de direito material trazidas pela Reforma Trabalhista incidirão sobre os contratos de trabalho em curso. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Cabe às partes juntarem os documentos que entendem relevantes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Registro, ainda, que a repercussão processual, no caso de ausência dos aludidos documentos, será aferida quando da apreciação de cada pleito, se houver necessidade. Ademais, ressalvado quanto aos cartões de ponto – considerando o entendimento cristalizado na Súmula 338, I, do TST e o disposto no art. 74, § 2º da CLT –, não subsiste a aplicação ampla e irrestrita do art. 400 do CPC/2015, mormente quando a parte reclamada não foi intimada para juntar a documentação pretendida, sob pena de quaisquer cominações (art. 396 do CPC). IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A impugnação aos documentos realizada pela parte reclamante não é suficiente para se desprezá-los, uma vez que a referida parte não demonstrou, satisfatoriamente, a invalidade dos documentos, seja pela falsidade das assinaturas, seja pela falsidade de seu conteúdo. Por consequência, todos os documentos anexados com a inicial e com a defesa, que forem pertinentes para o deslinde da lide, serão examinados e levados em conta para a apreciação e análise das provas. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada suscitou a prescrição quinquenal. Inicialmente, destaco que não se aplica a causa de suspensão da prescrição prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020…
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