Processo 0011193-65.2026.5.15.0096

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011193-65.2026.5.15.0096
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON1 - Jundiaí
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATSum 0011193-65.2026.5.15.0096 AUTOR: VALDENI NUNES PEREIRA RÉU: CONSTRUTEQ CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14e7da0 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A concessão de tutelas provisórias de urgência, sejam de natureza cautelar ou antecipada, submete-se ao preenchimento dos requisitos legais estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O referido dispositivo legal exige a demonstração de elementos que evidenciem, de forma concorrente, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito se traduz em um juízo de cognição sumária sobre a plausibilidade da tese jurídica e dos fatos alegados pela parte requerente, amparada em um conjunto probatório inicial que confira verossimilhança à sua pretensão. Não se exige, nesta fase, a certeza plena que só a cognição exauriente pode proporcionar, mas sim um grau de convencimento robusto o suficiente para justificar a intervenção judicial antes da oitiva da parte contrária ou do aprofundamento instrutório. Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo representa a urgência da medida, consubstanciada na iminência de um prejuízo grave e de difícil reparação caso se tenha de aguardar o trâmite regular do feito. O dano temido deve ser concreto, atual e iminente, não bastando meras conjecturas ou o simples temor subjetivo da parte. A análise de tais requisitos deve ser feita com especial cautela, notadamente quando o pedido é formulado inaudita altera parte, pois a decisão impactará a esfera jurídica de um sujeito processual que ainda não teve a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, garantias fundamentais previstas no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Passo, assim, a analisar os pedidos específicos formulados pelo reclamante sob a ótica desses pressupostos. O reclamante pleiteia, como visto, o arresto de créditos que a primeira reclamada, sua empregadora, supostamente possui perante a terceira reclamada, tomadora de serviços. A medida, de indiscutível gravidade, visa a constrição de patrimônio de titularidade da ré, mas em posse de terceiro, antes mesmo da citação. Analisando a probabilidade do direito às verbas rescisórias, constata-se que há elementos iniciais que conferem verossimilhança às alegações do autor. A documentação apresentada, em especial a Carteira de Trabalho Digital (Id ed7920b), indica a existência do vínculo de emprego e a data da rescisão contratual em 11 de março de 2026. A própria natureza da reclamação, que busca o pagamento de verbas rescisórias não quitadas, aliada à ausência de comprovante de pagamento no ato da propositura da ação, confere um grau razoável de plausibilidade ao direito material invocado. Assim, em um juízo perfunctório, o requisito do fumus boni iuris pode ser considerado presente. Contudo, para a concessão da medida de arresto, a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo assume contornos mais rigorosos. O arresto, previsto no artigo 301 do CPC como tutela de urgência de natureza cautelar, destina-se a assegurar a futura execução, pressupondo um risco concreto e iminente de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT15

O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados