Processo 0011193-76.2024.5.03.0029
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marcelo Lamego Pertence ROT 0011193-76.2024.5.03.0029 RECORRENTE: RODRIGO MARCIO DE AZEVEDO E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63a750f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011193-76.2024.5.03.0029 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 343.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RODRIGO MARCIO DE AZEVEDO FERNANDA SIMONE GEHM (SP354785) Recorrente: Advogado(s): 2. BANCO DO BRASIL SA ANDRE MORAIS LARA MARTINS (MG180662) CINTHIA DOS SANTOS MOURA (MG141455) MARILZA APARECIDA DIAS RAMOS CANDIDO (MG127222) MATEUS VIEIRA BOMTEMPO (MG158380) PAULO HENRIQUE LIMA DE RESENDE CHAVES (MG139883) VALDEIZA KELLY ALVES MAFRA (MG154610) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO BRASIL SA ANDRE MORAIS LARA MARTINS (MG180662) CINTHIA DOS SANTOS MOURA (MG141455) MARILZA APARECIDA DIAS RAMOS CANDIDO (MG127222) MATEUS VIEIRA BOMTEMPO (MG158380) PAULO HENRIQUE LIMA DE RESENDE CHAVES (MG139883) VALDEIZA KELLY ALVES MAFRA (MG154610) Recorrido: CLINICA MOURÃO Recorrido: THALES BITTENCOURT DE BARCELOS Recorrido: Advogado(s): RODRIGO MARCIO DE AZEVEDO FERNANDA SIMONE GEHM (SP354785) RECURSO DE: RODRIGO MARCIO DE AZEVEDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/03/2026 - Id facce8c; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id ffc6a31). Regular a representação processual (Id a005d09). Preparo dispensado (Id 3878778). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA O exame do recurso quanto à configuração ou não de função de confiança e o cabimento de horas extras fica obstado diante dos termos do item I da Súmula 102 do TST, in verbis: A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões): - ofensa o art. 461 da CLT e contrariedade à SÚMULA 6 DO TST Consta do acórdão (Id.0a3373b ): EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS DO ART. 461 DA CLT. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. O art. 461 da CLT, com a redação da Lei n.º 13.467/2017, estabelece que "sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade". Conforme o §1º do dispositivo, considera-se como trabalho de igual valor o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a 4 (quatro) anos e a diferença de tempo na função não seja superior a 2 (dois) anos. No presente caso, ausente a comprovação do preenchimento dos requisitos legais em relação aos…
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