Processo 0011193-78.2025.5.03.0017

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011193-78.2025.5.03.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011193-78.2025.5.03.0017 AUTOR: CASSIA TATIANA MARQUES DA COSTA RÉU: PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d295e9 proferida nos autos. Aos vinte e nove dias do mês de abril do ano de 2026, na ação trabalhista movida por CASSIA TATIANA MARQUES DA COSTA em face de PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE, que tramita perante a 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, foi proferida a seguinte decisão pela Juíza do Trabalho FERNANDA NIGRI FARIA.   SENTENÇA   Vistos, etc.   I – RELATÓRIO CASSIA TATIANA MARQUES DA COSTA ajuizou ação trabalhista em face de PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE, em 15/12/2025, formulando os pedidos da inicial (ID d539175; p.2-8), com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$321.729,08 (trezentos e vinte e um mil, setecentos e vinte e nove reais e oito centavos). À audiência de 28/01/2026 (ID d433066; p.344-346), compareceram as partes, acompanhadas de seus advogados, na qual, frustrada a tentativa de conciliação, foi recebida a defesa escrita (ID 0729eeb; p.179-214), com vista a parte autora que apresentou impugnação (ID b8dcc4a; p. 352-370). À assentada de 22/04/2026 (ID ee6fe1f, p.390-393) compareceram as partes e seus respectivos advogados. Na ocasião foram ouvidos, a Autora, a Ré, e quatro testemunhas, duas levadas por cada uma das partes. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. Julgamento no prazo legal. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO MEDIDAS SANEADORAS E PRELIMINARES Aplicação da lei no tempo Na sessão do Tribunal Pleno do TST, de 25/11/2024, foi fixada a tese jurídica do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 23) nos seguintes termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Diante do precedente obrigatório, em que pese o entendimento pessoal desta magistrada, a Lei n. 13.467/17: a) não alcança os contratos rescindidos antes da sua entrada em vigor; b) possui efeitos imediatos, no sentido de que deve ser aplicada aos contratos em execução no momento de sua entrada em vigor, ou seja, até o dia 10/11/2017, devem ser respeitados os termos da lei revogada ou alterada, mas, a partir de 11/11/2017, deve ser aplicada a lei nova mesmo nos contratos que tiveram início antes da vigência da Lei 13.467/2017. No aspecto processual, conforme art. 14 do CPC que consubstancia a teoria do isolamento dos atos processuais, será observada a legislação vigente à época da propositura da ação, nos termos dos arts. 4º, 5º e 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST. No mesmo sentido é a previsão do art. 912 da CLT. No caso em análise, a admissão da Autora ocorreu em 14/01/2013 e a presente ação foi ajuizada em 15/12/2025, de maneira que se aplicam as normas de direito processual com as alterações decorrentes da Lei 13.467/2017. Quanto às normas de direito material, aplicam-se até 10/11/2017 as normas trabalhistas sem as alterações decorrentes da referida Lei e, a partir de 11/11/2017 as normas com as alterações que passaram a vigorar em tal data.   Cadastro de advogados Ante os requerimentos de que todas as notificações…

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